Processo 0001454-60.2025.5.12.0040

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001454-60.2025.5.12.0040
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATSum 0001454-60.2025.5.12.0040 RECLAMANTE: CAMILA VIOLIN GRANGIERI RECLAMADO: MARIA LAURA STORE BRAND LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0dd4069 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Pelo exposto, a 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina, resolve a presente demanda com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC; ACOLHENDO PARCIALMENTE os pedidos formulados por CAMILA VIOLIN GRANGIERI contra a empresa MARIA LAURA STORE BRAND LTDA para, reconhecendo a existência da relação de emprego entre as partes no período de 14/07/2025 a 31/07/2025, condenar a reclamada na obrigação de efetuar a anotação do contrato no Livro ou Ficha de Registro de Empregados e na CTPS da reclamante (física ou digital), consignando que este foi admitida em 14/07/2025 no cargo de vendedora, mediante contraprestação salarial de R$3.000,00 por mês e que o pacto cessou em 31/07/2025 gerando efeitos até 30/08/2025 em virtude da projeção do período de aviso prévio, bem como para condenar a reclamada na obrigação de pagar à reclamante, o que se apurar em liquidação de sentença, na forma da fundamentação, pelos seguintes títulos: a) saldo salarial de 18 dias do mês de julho de 2025, pelo valor de R$1.800,00; b) indenização do período de aviso prévio, pelo valor de R$3.000,00; c) 2/12 do décimo terceiro salário de 2025, pelo valor de R$500,00; d) 2/12 de férias, com o acréscimo constitucional de um terço, pelo valor de R$666,67; e) FGTS sobre a remuneração de julho de 2025; sobre o aviso prévio indenizado e sobre o décimo terceiro salário, pelo valor de R$424,00; f) multa rescisória de 40% sobre o FGTS acima, pelo valor de R$169,60; g) multa de que trata o § 8º do art. 477 da CLT, pelo valor de R$3.000,00. Atualização, juros de mora e encargos previdenciários e fiscais,na forma da fundamentação. Em virtude da sucumbência condena-se a reclamada na obrigação de pagar aos advogados da reclamante os honorários advocatícios sucumbenciais pelo correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito da demandante devidamente corrigido e capitalizado. A reclamada responderá pelas custas processuais em favor da União, no importe de R$220,00 (duzentos e vinte reais), calculadas sobre a condenação provisória corrigida e capitalizada que ora se arbitra em R$11.000,00 (onze mil reais). Intimem-se as partes, para ciência desta decisão. VALDOMIRO RIBEIRO PAES LANDIM Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LAURA STORE BRAND LTDA

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