Processo 0001454-69.2024.8.17.2218

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001454-69.2024.8.17.2218
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Goiana
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antônio Correia de Oliveira Andrade Filho, S/N, Fórum Des. Nunes Machado, Centro, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268556 Processo nº 0001454-69.2024.8.17.2218 EXEQUENTE: LEANDRO PEREIRA DA SILVA EXECUTADO(A): NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por LEANDRO PEREIRA DA SILVA em face de NU PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO (Nubank), com vistas à satisfação do crédito reconhecido no acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco nos autos da Apelação Cível nº 0001454-69.2024.8.17.2218, julgada em 30/09/2025 (Id nº 221522218). O título executivo judicial originou-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pelo exequente em razão de fraude bancária perpetrada mediante o golpe conhecido como "falsa central de atendimento", por meio do qual o autor foi induzido, em 01/06/2023, a realizar transações bancárias e a contrair empréstimo pessoal não autorizado, tendo um preposto da própria instituição financeira confirmado equivocadamente a legitimidade do contato fraudulento (protocolo nº XXX.XXX.XXX-XX), conforme comprovado nos autos. A sentença de primeiro grau (Id nº 199085409, de 26/03/2025) julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência do débito, determinando a suspensão dos descontos e condenando a ré à restituição simples dos valores pagos, afastando a indenização por danos morais. Em sede recursal, a 5ª Câmara Cível do TJPE, em composição ampliada (art. 942 do CPC), por maioria de votos (acórdão de 30/09/2025, Id nº 221522218), negou provimento ao recurso da instituição financeira e deu provimento ao recurso do autor para incluir a condenação por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), mantida a restituição de forma simples. O ônus sucumbencial ficou integralmente em desfavor da executada, com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. O acórdão transitou em julgado. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o exequente apresentou planilha de cálculos (Id nº 221799343) apontando o valor total exequendo de R$ 73.766,67 (setenta e três mil, setecentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos). A executada efetuou pagamento parcial de R$ 10.444,27 (dez mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e vinte e sete centavos) mediante depósito judicial (Id nº 228070911) e informou o cumprimento da obrigação de fazer consubstanciada na exclusão do nome do exequente dos cadastros de inadimplentes, fato reconhecido pela parte credora. Não tendo sido efetuado o pagamento integral no prazo legal de 15 (quinze) dias e ausente impugnação ao cumprimento de sentença, foi determinado na decisão em 29/01/2026 (Id nº 228960207), a incidência automática da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o saldo remanescente, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, e determinou o bloqueio on-line de R$ 75.986,88 (setenta e cinco mil, novecentos e oitenta e seis reais e oitenta e oito centavos) via SISBAJUD. A ordem de bloqueio SISBAJUD (protocolo nº 20260058328620) foi cumprida integralmente junto à própria Nu Pagamentos – IP (código 01 – Cumprida integralmente), com transferência judicial do valor de R$ 75.986,88 efetivada, conforme detalhamento certificado e juntado…

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