Processo 0001454-70.2025.5.09.0872
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA RORSum 0001454-70.2025.5.09.0872 RECORRENTE: KAROLINE ZANETTI BRAND RECORRIDO: MILLENNIUM VIAGENS CORPORATIVAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID caa18f5 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0001454-70.2025.5.09.0872 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MILLENNIUM VIAGENS CORPORATIVAS LTDA ELTON LUIZ DOS SANTOS MARTINS (PR65238) Recorrido: Advogado(s): KAROLINE ZANETTI BRAND VANDALUCI GOMES DA SILVA CORREA (PR124135) RECURSO DE: MILLENNIUM VIAGENS CORPORATIVAS LTDA Considerando que no sistema PJe as publicações ocorrem a partir do nome das partes, com o correspondente direcionamento a todos os advogados vinculados no processo, torna-se inviável o acolhimento do pedido de intimação exclusiva ao procurador indicado. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2026 - Id 4060b69; recurso apresentado em 24/06/2026 - Id fefb2b1). Representação processual regular (Id b11e652). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id dfb4a09: R$ 5.000,00; Custas no acórdão, id dfb4a09: R$ 100,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 9d90c52: R$ 5.000,00; Custas processuais pagas no RR: id83e435d. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. A Ré alega que o acórdão invalidou indevidamente a dispensa por justa causa, ao exigir a prévia aplicação de penalidades gradativas e prova técnica da incompatibilidade entre a atividade remunerada exercida pela empregada durante afastamento médico e seu estado de saúde, requisitos que não previstos em lei, embora tenha sido confessado o exercício de atividade remunerada no período de afastamento, conduta que configura quebra de fidúcia e ato de improbidade suficiente para ensejar a rescisão motivada. Pede a reforma do acórdão, com o restabelecimento da sentença que reconheceu a validade da dispensa por justa causa. Fundamentos do acórdão recorrido: "A caracterização da justa causa depende de comprovação inequívoca da figura típica invocada pelo empregador, ou seja, prova inconteste de que o trabalhador efetivamente incorreu na falta grave que lhe fora imputada com base no art. 482 da CLT. Para a configuração da justa causa, imprescindíveis as seguintes características referentes à falta: gravidade, caráter determinante, atualidade, e proporcionalidade entre ela e a punição. Na extinção contratual motivada pelo Empregador, a falta deve revestir-se de tal gravidade que justifique o ato, a impossibilitar a continuação da relação de emprego,…
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