Processo 0001454-71.2025.5.11.0013

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001454-71.2025.5.11.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001454-71.2025.5.11.0013 RECLAMANTE: LUANA PONTES DO NASCIMENTO RECLAMADO: ANSELMO LOBATO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14598a9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: Por estes fundamentos e o mais que dos autos conste, decide este Juízo julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente reclamatória, para efeito de, RECONHECENDO O VÍNCULO EMPREGATÍCIO entre as partes, no período de 20/03/2025 a 03/04/2025, na função de Atendente de Balcão, com remuneração mensal na quantia de R$1.518,00, CONDENAR o reclamado ANSELMO LOBATO DOS SANTOS a pagar à reclamante LUANA PONTES DO NASCIMENTO, com base no período e remuneração mensal reconhecidos, a quantia apurada na planilha de cálculos em anexo, elaborada por este Juízo, a qual passa a integrar essa decisão, já atualizados e deduzidos os honorários devidos ao patrono da parte contrária e limitado o valor apurado ao quantum requerido na inicial a tais títulos, referente aos pleitos de: a) 30 dias de aviso prévio; b) 03 dias de saldo de salário; c) 02/12 de férias proporcionais + 1/3; d) 02/12 de 13º salário proporcional; e) Multa do art. 477 da CLT (R$1.518,00). Determino a reclamada que comprove os recolhimentos de FGTS do período laboral reconhecido e entregue as guias de TRCT no código 01 e chave de conectividade para saque do FGTS 8% + 40%, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de liquidação e execução dos meses não depositados, com base no salário mínimo mensal. Determino a reclamada que proceda, no prazo de 10 dias, a contar de sua intimação, os registros na CTPS da autora, relativamente ao período laboral reconhecido na presente decisão, bem como, que comprove o recolhimento previdenciário do período laboral, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), limitada a 10 dias, bem como, a imposição de outras medidas executivas necessárias para a efetivação da tutela jurisdicional específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, nos termos do art. 536, §1º, do NCPC c/c o art. 769 da CLT, reversível à reclamante, e ter de fazê-la a Secretaria da Vara, que deverá, em qualquer hipótese, oficiar à SRTE e ao INSS, nos termos da lei. Improcedentes os demais pleitos. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Defiro o pedido da autora de Justiça Gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, INSS, Imposto de Renda, juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Custas pela Reclamada, na razão de R$93,67, calculadas sobre o valor da condenação de R$4.683,72. Intimem-se as partes. E, para constar, foi lavrado o presente termo. Nada mais. gac// ALBERTO DE CARVALHO ASENSI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUANA PONTES DO NASCIMENTO

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