Processo 0001454-80.2026.8.27.2716

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001454-80.2026.8.27.2716
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos de Dianópolis
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001454-80.2026.8.27.2716/TO AUTOR : EDILSON LOPES DA SILVA ADVOGADO(A) : THAMIRES PEREIRA BRAGA (OAB TO008387) ADVOGADO(A) : ARIANE AIRES DE BRITO (OAB TO007540) ADVOGADO(A) : RAQUEL FERNANDES BRITO (OAB TO010500) DESPACHO/DECISÃO   R. H. 1. Necessidade comprovação da alegada insuficiência de recursos financeiros De início, em relação ao pedido de gratuidade da justiça, o colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1178), estabeleceu que,  verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC 1 . Nesse contexto, da detida análise dos documentos carreados à exordial, verifica-se, s.m.j., haver elementos aptos para afastar a presunção da alegada hipossuficiência, notadamente à vista das remunerações do autor, conforme demonstrado na carteira de trabalho carreada no  evento 1, CTPS20 , p. 1. Desse modo,  ad cautelam,  primeiramente, faz-se necessária a verificação da comprovação da hipossuficiência financeira, tal como alegado pela parte autora em sua inicial, que por tal razão, requereu a concessão da gratuidade da justiça. Ora, a presunção  “juris tantum”  de hipossuficiência decorrente de simples alegação da parte não pode converter-se em mecanismo utilizado indiscriminadamente por postulantes em juízo para esquivar-se à carga tributária decorrente de pleito ajuizado. Diz o artigo 5º, inciso LXXIV da Carta Política:  "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".  Em consonância com o dispositivo constitucional, os artigos 98,  caput , e 99, § 2º, ambos do novo Código de Processo Civil preceituam: Art. 98.  A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99.  O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Nesse sentido, o nosso Tribunal perfilha do mesmo entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 99, § 2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O benefício da gratuidade da justiça possui regulamentação dada pelos artigos 98 e ss., do Código de Processo Civil e pelo inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, e, na regra constitucional,  a benesse será prestada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.   2. Requerido o benefício da justiça gratuita e, caso a parte não tenha apresentado de imediato os documentos que demonstrem a necessidade da gratuidade, cabe ao Magistrado intimar o requerente para demonstrar sua hipossuficiência financeira e a impossibilidade de arcar com as custas processuais, conforme disposto…

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