Processo 0001454-81.2017.5.05.0122
TRT5 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: LEA REIS NUNES AP 0001454-81.2017.5.05.0122 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS AGRAVADO: RITA DA PENHA DOS SANTOS E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001454-81.2017.5.05.0122 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de análise dos critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis aos débitos trabalhistas da Fazenda Pública, com base nas decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir os índices de correção monetária a serem aplicados antes da citação da Fazenda Pública; (ii) estabelecer os índices aplicáveis após a citação; (iii) determinar a possibilidade de revisão de débitos já pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Taxa Referencial (TR) foi considerada inconstitucional para correção de débitos trabalhistas, conforme decisões do STF nas Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, estabeleceu critérios para correção de débitos trabalhistas, incluindo os da Fazenda Pública. 5. O Tema 810 do STF determinou a aplicação do IPCA-E para correção monetária até a citação da Fazenda Pública, e, a partir desta, a aplicação da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora. 6. O Tema 905 do STJ consolidou a aplicação do IPCA-E e da Taxa Selic (desde a citação até o pagamento) em condenações contra a Fazenda Pública, mesmo em casos não tributários, sendo aplicado aos créditos trabalhistas. 7. Os juros de mora são sempre aplicáveis aos débitos trabalhistas, sendo que o STF, no Tema 810, estabeleceu que os juros de mora seriam os da caderneta de poupança, antes da citação da Fazenda Pública. Após, a taxa Selic, que já engloba os juros. 8. A Emenda Constitucional nº 113/2021, em sintonia com as decisões judiciais dos tribunais superiores, alterou o artigo 100 da Constituição Federal, determinando a utilização da Selic após a expedição do requisitório. 9. Por fim, não é possível a revisão de débitos já pagos, independentemente dos critérios utilizados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A correção monetária dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública, antes da citação, deve ser feita com base no IPCA-E, acrescida dos juros de mora da caderneta de poupança. 2. Após a citação da Fazenda Pública, a correção monetária e os juros de mora devem ser calculados com base na taxa SELIC. 3. É vedada a revisão de débitos trabalhistas já pagos, mesmo que tenham sido calculados sob critérios anteriores. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; Emenda Constitucional nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 4357 e 4425; STF, ADCs 58 e 59; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.492.221 e 1.495.146 (Tema 905). SALVADOR/BA, 26 de junho de 2026. HUNALDO SOUZA DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CPS - COOPERATIVA DE…
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