Processo 0001454-81.2022.8.17.2560
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0001454-81.2022.8.17.2560 APELANTE: MARLEIDE EVA LEITE DOS SANTOS APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA INTEIRO TEOR Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL: 0001454-81.2022.8.17.2560 COMARCA DE ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE CUSTÓDIA RECORRENTE: MARLEIDE EVA LEITE DOS SANTOS RECORRIDO(A): BANCO DO BRASIL SA RELATOR: DES. ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL RELATÓRIO (04) Trata-se de Apelação Cível, interposta por Marleide Eva Leite dos Santos contra a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau nos autos do Processo nº 0001454-81.2022.8.17.2560, movido em face do Banco do Brasil S.A. A decisão recorrida julgou improcedente o pedido de reparação por danos materiais e morais. A sentença fundamentou que não deveria ser aplicado o instituto da inversão do ônus da prova, cabendo à autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o não recebimento dos valores sacados de sua conta PASEP via folha de pagamento e crédito em conta. Por consequência, condenou a parte autora nos ônus da sucumbência, em 10% sobre o valor da causa a título de honorários. Em suas razões recursais, a Recorrente alega que (i) a relação jurídica com a instituição financeira é de consumo, devendo ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ; (ii) a responsabilidade do banco é objetiva por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 036 do TJPE; (iii) o ônus da prova deveria ter sido invertido, dada sua hipossuficiência técnica e a impossibilidade de produzir prova negativa (de que não recebeu os valores); (iv) cumpriu com seu ônus probatório ao apresentar os extratos que demonstram os saques questionados; e (v) a sentença é nula por carência de fundamentação adequada (art. 489 do CPC), pois o juízo analisou questões contábeis complexas sem a necessária realização de perícia técnica. Ao final, pugna pela reforma da sentença para que seus pedidos sejam julgados procedentes. Em contrarrazões, o Recorrido argumenta que (i) o ônus da prova é da autora, conforme o art. 373, I, do CPC, e ela não se desincumbiu de tal ônus, pois poderia ter apresentado contraprovas, como contracheques; (ii) não se justifica a inversão do ônus da prova, que não é automática; e (iii) não houve ato ilícito, dano ou nexo de causalidade que ensejassem o dever de indenizar, afastando a pretensão de reparação por danos materiais e morais. Ao final, requer a manutenção integral da sentença recorrida. A Procuradoria de Justiça emitiu parecer pela não intervenção no feito. É o relatório. Inclua-se em pauta. Caruaru-PE, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL: 0001454-81.2022.8.17.2560 COMARCA DE ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE CUSTÓDIA RECORRENTE: MARLEIDE EVA LEITE DOS SANTOS RECORRIDO(A): BANCO DO BRASIL SA RELATOR: DES. ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL VOTO (04) De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. A matéria controvertida que foi devolvida a este colegiado está restrita à análise da sentença que julgou improcedente o pedido de reparação por danos materiais…
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