Processo 0001454-82.2025.5.07.0013
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA ROT 0001454-82.2025.5.07.0013 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCISCO LAURISMAR SILVEIRA LIMA A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001454-82.2025.5.07.0013 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PLANO DE SAÚDE VINCULADO AO CONTRATO DE TRABALHO. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS e POSTAL SAÚDE contra sentença que condenou as reclamadas a autorizar e custear procedimento cirúrgico de dependente do empregado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da demora na efetiva realização do tratamento de saúde . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Justiça do Trabalho é competente e se a empregadora possui legitimidade passiva em controvérsia envolvendo plano de saúde vinculado ao contrato de trabalho; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço apta a ensejar responsabilidade civil das reclamadas; (iii) determinar se é devida a indenização por danos morais e se o valor arbitrado comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia decorre de obrigação acessória ao contrato de trabalho, atraindo a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, IX, da CF, e legitimando a presença da empregadora no polo passivo. 4. A mera autorização administrativa do procedimento não supre a obrigação de garantir sua efetiva realização em tempo oportuno, sendo insuficiente para afastar o interesse processual e a responsabilidade das reclamadas. 5. A demora na realização da cirurgia, causada por entraves operacionais e inadimplemento na cadeia de prestação do serviço, caracteriza falha na prestação do serviço e configura ato ilícito. 6. Os riscos decorrentes de fornecedores e da organização interna do serviço integram a atividade das reclamadas, não configurando culpa exclusiva de terceiros apta a afastar o nexo causal. 7. A demora injustificada em procedimento cirúrgico essencial à saúde ultrapassa mero aborrecimento e gera dano moral indenizável. 8. O valor fixado a título de indenização observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida. 9. A concessão de tutela de urgência contra a Fazenda Pública é admissível quando presentes fumus boni iuris e periculum in mora, especialmente para resguardar o direito à saúde. 10. A declaração de hipossuficiência é bastante para concessão da justiça gratuita à pessoa natural, e a sucumbência justifica a condenação em honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso ordinário da POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS conhecido e não provido. Recurso ordinário da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS…
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