Processo 0001454-83.2026.8.27.2715

TJTO • Despejo

Tribunal
Número CNJ
0001454-83.2026.8.27.2715
Classe
Despejo
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Cristalândia
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Despejo Nº 0001454-83.2026.8.27.2715/TO AUTOR : CAROLINE BERNARDON DE SOUZA ADVOGADO(A) : ADALBERTO DAVÍ DO NASCIMENTO (OAB TO010227B) AUTOR : CRISTIANE BERNARDON MORAES ADVOGADO(A) : ADALBERTO DAVÍ DO NASCIMENTO (OAB TO010227B) AUTOR : ELÓI AMÉLIO BERNARDON ADVOGADO(A) : ADALBERTO DAVÍ DO NASCIMENTO (OAB TO010227B) AUTOR : EDUARDO BERNARDON ADVOGADO(A) : ADALBERTO DAVÍ DO NASCIMENTO (OAB TO010227B) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL C/C DESPEJO RURAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por Elói Amélio Bernardon , Eduardo Bernardon , Caroline Bernardon de Souza e Cristiane Bernardon Moraes em face de Wanderley Rabelo da Silva e Ricardo Rodrigues de Carvalho , todos qualificados nos autos. 2. Narra a inicial que celebraram contrato de arrendamento com os requeridos para exploração agrícola de área rural de 914 hectares. Sustentam que os réus descumpriram obrigações contratuais essenciais, consistentes no inadimplemento das obrigações financeiras, na ausência de manutenção da infraestrutura da propriedade e dos sistemas de irrigação, bem como no abandono e deterioração de equipamentos. Afirmam que, apesar de regularmente notificados para sanar as irregularidades, permaneceram inertes. Aduzem, ainda, que ata notarial constatou o estado de abandono da área e dos equipamentos, ocasionando risco de perda da safra em razão da janela de plantio, motivo pelo qual postulam a rescisão contratual, o despejo rural e a retomada da posse do imóvel. 3. No evento 27, foi deferida a tutela provisória de urgência para determinar a desocupação voluntária da área arrendada, sob pena de despejo forçado, e ordenou que os requeridos se abstivessem de retirar, alienar, ocultar ou inutilizar equipamentos vinculados à estrutura produtiva do imóvel.  4. Os mandados de citação e intimação expedidos em relação aos requeridos retornaram sem cumprimento, conforme certidão do  evento 35, CERT5 . 5. No evento 44, PET1 , os autores requereram, quanto a Wanderley Rabelo da Silva , a intimação do advogado constituído nos autos da Ação Cautelar de Arresto nº 0001080-67.2026.8.27.2715, para que informe se possui poderes para receber citação ou indique o endereço atualizado de seu representado. Subsidiariamente, postularam a citação postal no endereço localizado em Padre Bernardo/GO. E em relação a Ricardo Rodrigues de Carvalho , requereram a citação por aplicativo de mensagens, por carta com aviso de recebimento no endereço situado em Brasília/DF ou, subsidiariamente, por edital. Os autores também requereram o reforço da tutela de urgência, a fim de que a proibição anteriormente estabelecida alcançasse expressamente quaisquer máquinas, implementos agrícolas e equipamentos remanescentes na propriedade rural. 6. É o relatório. Decido. 7. A citação constitui ato indispensável à formação válida da relação processual e tem por finalidade convocar o réu para integrar o processo, nos termos do art. 238 do Código de Processo Civil. Em regra, a citação deve ser realizada diretamente na pessoa do demandado. A realização do ato na pessoa de advogado exige procuração com poderes específicos para recebê-la, conforme estabelece o art. 105 do Código de Processo Civil. 8. Assim, embora Wanderley Rabelo da Silva possua advogado constituído na Ação Cautelar de Arresto de nº 0001080-67.2026.8.27.2715, não consta que o referido profissional tenha recebido poderes especiais para receber citação nesta demanda, pois,…

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