Processo 0001454-88.2025.5.06.0311

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001454-88.2025.5.06.0311
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva
Última publicação
10/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GILVANILDO DE ARAUJO LIMA ROT 0001454-88.2025.5.06.0311 RECORRENTE: PAULO CESAR DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULO CESAR DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c1a887 proferida nos autos. ROT 0001454-88.2025.5.06.0311 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MAGAZINE LUIZA S/A ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES (PE17472) Recorrido:   Advogado(s):   PAULO CESAR DE OLIVEIRA JOSE HELENILSON DA SILVA LIMA (PE52225) MARCOS EMMANUEL FELIX SILVA (PE56146)   RECURSO DE: MAGAZINE LUIZA S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/05/2026 - Id faef486; recurso apresentado em 03/06/2026 - Id 3e1d530). Representação processual regular. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença: R$ 10.904,05; Custas fixadas: R$ 218,08; Depósito recursal recolhido no RO: R$ 14.175,27; Custas pagas no RO: id 97418a7 ; Condenação no acórdão: R$ 15.904,05; Custas no acórdão: R$ 318,08; Depósito recursal recolhido no RR: R$ 6.500,00; Custas processuais pagas no RR: id44a4dc9 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Questão JT: CONTROLE DE JORNADA. CARTÃO DE PONTO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DOS CONTROLES APRESENTADOS. Alegação(ões): - DA VIOLAÇÃO AOS §5ª e §6º DO ART. 59 DA CLT e ARTIGOS 611-A E 818 DA CLT -VIOLAÇÃO AOS ARTS. 74, §2º, DA CLT, art. 71, § 4º E 371 DO CPC  –CONTRARIEDADE À SÚMULA 338 DO TST  Fundamentos do acórdão recorrido: Portanto, revestidos pela fraude, os controles de ponto tornam-se imprestáveis como meio de prova, incidindo a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, a qual, no entanto, deve ser mitigada pelo princípio da razoabilidade e pelo teor do depoimento testemunhal, nos termos da Súmula 338, III, do TST.Quanto ao intervalo intrajornada, a testemunha autoral confirmou que,embora houvesse orientação para o gozo de 1 a 2 horas, o período era habitualmente interrompido para atender clientes. Ressalte-se que, para contratos iniciados após a Reforma Trabalhista de 2017, como é ocaso dos autos, a não concessão ou concessão parcial do intervalo implica o pagamento apenas do período suprimido, com acréscimo de 50%, possuindo natureza indenizatória, conforme estabelece o art.71, § 4º, da CLT.(...). Pelo exposto, dou provimento ao recurso ordinário do reclamante para declarar a invalidade dos controles de ponto e condenar a reclamada ao pagamento de: i) horas extras,assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50% (ou convencional mais benéfico), observada a jornada arbitrada, com reflexos das horas extras (item 'a') em DSR, aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%.; intervalo intrajornada correspondente a 20 minutos diários -considerando o tempo suprimido do intervalo mínimo legal de 1h -, com adicional de 50%, de natureza indenizatória, em consonância com o art. 71, § 4º da CLT.     Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, não…

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