Processo 0001454-94.2025.5.18.0104

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001454-94.2025.5.18.0104
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Rio Verde
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS RORSum 0001454-94.2025.5.18.0104 RECORRENTE: ENOS PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: VIA TELECOM SERVICOS DE COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA PROCESSO TRT - RORSum 0001454-94.2025.5.18.0104 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE(S) : ENOS PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(S) : ALEXIA MAXINE RODRIGUES FERNANDES RECORRIDO(S) : VIA TELECOM SERVICOS DE COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA ADVOGADO(S) : PAULO ROBERTO SILVA BUENO ORIGEM : 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUIZ(ÍZA) : VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS           EMENTA   PROCESSO SUJEITO AO RITO SUMARÍSSIMO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 895, § 1º, INCISO IV, DA CLT. Tratando-se de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo e tendo o(a) julgador(a) procedido à correta análise das provas e aplicado irrepreensivelmente o direito ao caso concreto, impõe-se a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT.         RELATÓRIO   Dispensado o relatório, consoante disposto no art. 852-I, caput, da CLT.           VOTO       ADMISSIBILIDADE   Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto pelo Reclamante.       PRELIMINAR       ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONFISSÃO FICTA DA RECLAMADA     O Reclamante sustenta que embora tenha sido declarada a confissão ficta da Reclamada em razão de ausência injustificada dela à audiência de instrução, não teriam sido corretamente aplicados os efeitos jurídicos correspondentes.   Argumenta que, nos termos da Súmula 74, I, do TST, a confissão ficta gera presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, e que inexistiriam nos autos prova apta a afastar tal presunção. Assim, defende o reconhecimento integral dos fatos alegados e a procedência dos pedidos formulados.   Acrescenta que a principal prova a ser produzida era de natureza oral, especialmente para demonstrar o alegado acúmulo de funções, o tratamento dispensado pelo gerente aos empregados, a rescisão indireta e os danos morais.   Sustenta que a ausência da reclamada inviabilizou a adequada produção da prova oral, prejudicando a comprovação dos fatos narrados na inicial e comprometendo a busca da verdade real, sobretudo diante da condição de hipossuficiência do trabalhador e dos princípios protetivos que orientam o processo do trabalho.   Requer a declaração dos efeitos da confissão ficta da reclamada. Subsidiariamente, pleiteia a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, com designação de nova audiência e produção de prova testemunhal, assegurando-se o contraditório, a ampla defesa e a busca da verdade real.   Sem razão.   A Reclamada, embora regularmente notificada, não compareceram à audiência de instrução, tendo sido declarada a confissão ficta, reputando-se verdadeiras as alegações do Reclamante, sem prejuízo, contudo, da análise das provas constantes dos autos.   Com efeito, cumpre notar que a confissão ficta gera apenas uma presunção relativa de veracidade dos fatos, encontrando limites no princípio da razoabilidade, na matéria de direito e nos demais elementos dos autos.   No caso, já constou expressamente na r. sentença que "há que ressaltar que a confissão presumida, além de abranger apenas a matéria estritamente fática, está limitada pelo conjunto probatório produzido nos autos, por…

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