Processo 0001454-95.2025.5.09.0023
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAVAÍ ATSum 0001454-95.2025.5.09.0023 AUTOR: PAULO HENRIQUE DA SILVA RÉU: GONCALVES & TORTOLA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d74843 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos, em razão da petição ID. b1b6bf7. Paranavaí, 08 de junho de 2026. LUIZ ANTONIO DE CASTRO DESPACHO I. A parte reclamante apresentou cálculos de liquidação por meio da petição de ID. 6214d4c, apurando o crédito exequendo em R$ 3.580,21, atualizado até 17/04/2026. Regularmente intimada para se manifestar sobre os cálculos, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, a executada apresentou manifestação (ID. 6af29d1), suscitando, em síntese, a necessidade de apresentação da conta em formato PJe-Calc. Em seguida, o exequente reiterou o pedido de homologação dos cálculos apresentados (ID. b1b6bf7). Pois bem. Nos termos do § 7º do art. 22 da Resolução CSJT nº 185/2017, a utilização do sistema PJe-Calc pelos usuários externos não possui caráter obrigatório, não constituindo requisito indispensável para a apreciação da conta apresentada pela parte. Ademais, os cálculos de ID. 6214d4c apresentam de forma suficientemente clara os critérios adotados e o valor perseguido em execução, possibilitando o pleno exercício do contraditório pela parte contrária. Assim, rejeita-se a insurgência da executada. Por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pelo exequente no ID. 6214d4c, fixando o crédito exequendo em R$ 3.580,21 (três mil, quinhentos e oitenta reais e vinte e um centavos), atualizado até 17/04/2026, resguardada a possibilidade de reanálise em caso de nova insurgência após a garantia da execução, na forma do art. 884 da CLT. II. Por ter a parte reclamante manifestado interesse no prosseguimento da execução, promovendo-a, intime-se a parte devedora, através de publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, para pagar em 48 horas a dívida devidamente corrigida e com os juros de mora, ou garantir a execução, sob pena de penhora. III. Não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio de contas bancárias. Garantida a execução, intime-se a parte executada de que o valor bloqueado fica convertido em penhora. Na ausência de embargos, libere-se o depósito para satisfação integral do débito e voltem conclusos para extinção da execução. IV. Negativo o bloqueio, inclua-se a parte executada no BNDT e proceda-se à consulta de veículos no sistema Renajud. Se localizados bens, proceda-se à penhora "on line", com restrição quanto à transferência, e expeça-se mandado de intimação da penhora, avaliação e depósito. Na ausência de embargos, designe-se leilão. Caso necessário, oficie-se ao credor fiduciário, solicitando informações quanto ao saldo devedor de eventual contrato de alienação fiduciária, procedendo-se de imediato a restrição quanto à transferência. V. Infrutífera, proceda-se a consulta via convênio SERP para constatação da existência de imóveis em nome dos executados. Em caso positivo, dê-se vista à autora pelo prazo de 10 dias. VI. Negativa a diligência anterior, intime-se o reclamante para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão da execução e aplicação do § 2º do artigo 11-A da CLT. PARANAVAI/PR, 08 de junho de 2026. THAISE CESARIO IVANTES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAULO HENRIQUE DA SILVA
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