Processo 0001454-98.2021.8.03.0008
TJAP • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: civ1.ljari@tjap.jus.br Número do Processo: 0001454-98.2021.8.03.0008 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: IZABELE DO NASCIMENTO DE SOUSA, SELMA SOUSA DO NASCIMENTO REQUERIDO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Izabele do Nascimento de Sousa e Selma Sousa do Nascimento em face de Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. O título judicial formado nos autos determinou a restituição dos valores pagos pelas autoras em até 30 dias contados do prazo previsto para o encerramento do grupo consorcial, com dedução da taxa de administração. Após novo pedido de prosseguimento da execução, a executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando a inexigibilidade atual da obrigação, uma vez que o grupo consorcial ainda não foi encerrado. As exequentes manifestaram-se pelo prosseguimento da execução, sustentando, entre outros fundamentos, que a executada não comprovou a ausência de contemplação da cota e que seria possível realizar bloqueio patrimonial para assegurar a futura satisfação do crédito. É o relatório. Decido. Fundamentação A controvérsia está restrita à exigibilidade da obrigação reconhecida no título judicial. O acórdão proferido pela Turma Recursal reformou parcialmente a sentença e determinou que os valores pagos fossem restituídos em até 30 dias após o encerramento do grupo consorcial, com dedução da taxa de administração. Não houve condenação ao pagamento imediato. Os documentos juntados aos autos indicam que o encerramento do grupo está previsto para junho de 2034. A questão já havia sido apreciada por este Juízo, que, em decisão anterior, reconheceu a impossibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença antes do encerramento do grupo, indeferiu o bloqueio judicial e determinou o arquivamento do processo. Nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil, a execução somente pode ser instaurada quando fundada em obrigação certa, líquida e exigível. A ausência de exigibilidade também pode ser arguida em impugnação ao cumprimento de sentença, conforme o art. 525, § 1º, III, do CPC. Tratando-se de obrigação sujeita a termo, o credor, em regra, somente pode exigir seu cumprimento após o vencimento. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a exigibilidade antecipada somente pode ser admitida diante de declaração ou comportamento inequívoco do devedor no sentido de que não cumprirá a prestação, situação não demonstrada nestes autos. STJ, REsp n. 2.042.232/RN, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 15/08/2023, publicado no DJe de 24/08/2023. A alegação de que a cota poderia ter sido contemplada nas assembleias destinadas aos consorciados excluídos não modifica essa conclusão. O título executivo adotou como marco de exigibilidade o prazo previsto para encerramento do grupo, e não eventual sorteio ou contemplação da cota. Além disso, não foi apresentada prova concreta de que a cota tenha sido contemplada ou de que a executada tenha recusado o pagamento de obrigação já vencida. Também não cabe a realização de bloqueio patrimonial para simples garantia de crédito futuro. A constrição judicial constitui ato de execução e pressupõe obrigação exigível. A existência de outras demandas contra a…
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