Processo 0001455-10.2025.8.04.2500
TJAM • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual foi julgado procedente o pedido formulado por HERMITA DA SILVA LIMA para determinar a anulação de averbação indevida de divórcio/separação lançada em sua certidão de casamento (mov. 27.1). Após a expedição do competente Mandado de Averbação, o processo foi arquivado (mov. 40.0). Contudo, no mov. 42.1, o Oficial do Cartório Extrajudicial da Comarca de Autazes/AM compareceu aos autos informando a impossibilidade de cumprimento imediato da ordem judicial. Justificou que o Livro B n.º 02 de casamento encontra-se deteriorado pela ação do tempo, o que impede a identificação exata dos dados do assento original (ordem sequencial de termo/folha). Por tal razão, o Sr. Tabelião requereu autorização judicial para proceder à restauração do registro no livro corrente da serventia, a fim de possibilitar o cumprimento da sentença retificadora prolatada por este Juízo. O processo foi desarquivado e vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. A efetividade das decisões judiciais é princípio basilar do processo civil. No caso em tela, o direito da Requerente à correção de seu registro civil já foi reconhecido por sentença transitada em julgado. O óbice relatado pelo Oficial do Cartório é de ordem material (deterioração do livro físico), fato que foge ao controle da parte autora e que não pode servir de impedimento perpétuo para a concretização do seu direito à veracidade registral. A Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), em seu art. 109, prevê expressamente o procedimento de restauração de assentamento no Registro Civil quando houver necessidade. Sendo o fato superveniente e impeditivo do cumprimento da sentença, impõe-se a autorização para a recomposição do registro. Ante o exposto, considerando a certidão exarada pelo Oficial detentor de fé pública, DEFIRO o pedido formulado no Ofício-SECA N° 241/2026 (mov. 42.1) e determino: 1. AUTORIZO o Cartório Extrajudicial da Comarca de Autazes/AM a proceder à RESTAURAÇÃO do assento de casamento de ANTONIO PEREIRA DE LIMA e HERMITA DA SILVA LIMA (referente ao original outrora lavrado no Livro B n.º 02, fls. 85, termo 290) no livro corrente da serventia, utilizando-se dos dados constantes na Certidão de Inteiro Teor e demais documentos acostados a estes autos para recompor fidedignamente o registro. 2. Ato contínuo, uma vez restaurado o assento, DETERMINO que o referido Cartório cumpra integralmente o Mandado de Averbação expedido (mov. 34.1), promovendo a exclusão da referência à pessoa de "Nicolau Solange" e de qualquer anotação de separação judicial ou divórcio, conforme os exatos termos da Sentença de mov. 27.1. 3. Cumpra-se a presente decisão, servindo esta, em conjunto com a sentença de mov. 27.1, como MANDADO/OFÍCIO ao Cartório de Registro Civil da Comarca de Autazes/AM. 4. Intimem-se a parte Autora, por meio da Defensoria Pública do Estado do Amazonas, e o Ministério Público do Estado do Amazonas acerca desta decisão e do desarquivamento do feito. 5. Comprovado nos autos o cumprimento pelo Cartório (com a juntada da nova certidão escorreita), arquivem-se novamente os autos com as baixas de estilo. Cumpra-se.
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