Processo 0001455-18.2025.5.09.0658
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: THEREZA CRISTINA GOSDAL AP 0001455-18.2025.5.09.0658 AGRAVANTE: SIND TRAB EMP PROD TRANS DIST EN EL FON HID TER ALT FI AGRAVADO: ITAIPU BINACIONAL INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0001455-18.2025.5.09.0658, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam AGRAVO DE PETIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição que discute a condenação do sindicato ao pagamento de custas processuais em ação de execução extinta por desistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se o sindicato, na qualidade de substituto processual, faz jus à gratuidade da justiça e, consequentemente, à isenção de custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sindicato atuou como substituto processual em ação de execução. 4. O art. 87 do CDC e o art. 18 da LACP garantem a isenção de custas às associações autoras, salvo comprovada má-fé. 5. A Tese Jurídica Prevalecente 14 deste Tribunal estabelece a aplicabilidade da gratuidade da justiça aos sindicatos substitutos processuais. 6. Não restou comprovada má-fé do sindicato. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Dou provimento ao agravo de petição para conceder os benefícios da justiça gratuita ao agravante, isentando-o do pagamento de custas processuais. Tese de julgamento: O sindicato, ao atuar como substituto processual, faz jus à gratuidade da justiça e à isenção de custas processuais, salvo comprovada má-fé. Em Sessão Presencial realizada em 28/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal (Relatora), Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes (Revisor), Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff e Neide Alves dos Santos, em licença o Excelentíssimo Desembargador Marco Antonio Vianna Mansur; acompanhou o julgamento o advogado Eduardo Gomes Freneda, inscrito pela parte agravada; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE SIND TRAB EMP PROD TRANS DIST EN EL FON HID TER ALT FI. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação, conceder os benefícios da justiça gratuita ao agravante, isentando-o do pagamento de eventuais custas processuais. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 28 de abril de 2026. CURITIBA/PR, 07 de maio de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SIND TRAB EMP PROD TRANS DIST EN EL FON HID TER ALT FI
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