Processo 0001455-21.2023.8.03.0006

TJAP • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0001455-21.2023.8.03.0006
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes
Última publicação
24/06/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (6)

Sob sigilo

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, 301, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 Número do Processo: 0001455-21.2023.8.03.0006 Classe processual: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: JEMERSON SILVA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de AÇÃO PENAL de competência do Tribunal do Júri em que o acusado JEMERSON SILVA DOS SANTOS foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. O Ministério Público apresentou rol de testemunhas para o plenário, nos termos do art. 422 do CPP, requerendo, ainda, a renovação da expedição de ofício à POLITEC/AP para apresentação do laudo definitivo de exame pericial de lesão corporal nº 31/2023. A defesa, por sua vez, apresentou manifestação nos termos do art. 422 do CPP, indicando testemunhas a serem ouvidas em plenário, requerendo a intimação destas, reiterando a necessidade de juntada do laudo pericial pendente, postulando a produção de provas periciais necessárias e requerendo autorização para utilização de recursos didáticos em plenário. É o necessário. DECIDO. Verifica-se que ambas as partes apresentaram suas manifestações previstas no art. 422 do Código de Processo Penal, indicando as testemunhas que pretendem ouvir em plenário. Assim, defiro a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, observando-se o limite legal. Expeçam-se os competentes mandados/intimações. No tocante ao pedido de juntada do laudo definitivo de exame pericial de lesão corporal, verifica-se que já houve determinação anterior deste Juízo para expedição de ofício à POLITEC/AP, todavia o protocolo foi encaminhado por e-mail, ocorre que há sistema conveniado pelo TJAP para esse de comunicação, portanto, renovar o protocolo do ofício pelo PJEDOC. Quanto ao pedido genérico de produção de “todas as provas periciais necessárias”, INDEFIRO-O, por ora, diante da ausência de especificação concreta acerca da pertinência, necessidade e finalidade das diligências pretendidas, sem prejuízo de ulterior apreciação de requerimento específico eventualmente formulado. DEFIRO a utilização, em plenário, de recursos didáticos e audiovisuais pela defesa, tais como slides, quadros, esquemas, croquis e linha do tempo, desde que se limitem à exposição ilustrativa de elementos já constantes dos autos, vedada qualquer inovação probatória, nos termos da legislação processual penal e em observância ao princípio da plenitude de defesa. INCLUA-SE em pauta da reunião do Tribunal do Júri, na forma do artigo 423, II do CPP. Intimem-se. Cumpra-se. Ferreira Gomes/AP, 8 de maio de 2026. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes

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