Processo 0001455-22.2026.8.16.0081
TJPR • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Fone: 4335729989 - E-mail: iva-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001455-22.2026.8.16.0081 Por decisão anterior, foi homologada a prisão em flagrante de Leandro Delfino Rodrigues e concedida liberdade provisória, condicionada ao recolhimento de fiança no valor de R$ 5.000,00. Naquela oportunidade, o pedido defensivo de dispensa da fiança foi indeferido, ao fundamento de que o próprio autuado, em seu interrogatório policial, informara renda mensal variando entre R$ 7.000,00 e R$ 11.000,00, não havendo, até então, elementos concretos que demonstrassem absoluta impossibilidade de pagamento. Posteriormente, a defesa requereu a reconsideração da decisão, com dispensa da fiança e, subsidiariamente, sua redução para 1 (um) salário mínimo, juntando declaração de hipossuficiência e alegando que o custodiado aufere renda real inferior a 2 salários mínimos, possui filha de 2 anos de idade e reside em imóvel com condições precárias. O Ministério Público manifestou-se pelo não acolhimento do pleito. É o relato. Embora a nova manifestação defensiva não seja bastante, por si só, para justificar a dispensa integral da fiança, especialmente diante da informação anteriormente prestada pelo próprio autuado no sentido de perceber renda mensal superior à ora alegada, os novos elementos trazidos aos autos recomendam a readequação do valor arbitrado. Com efeito, a defesa apresentou declaração de hipossuficiência, reiterou que o requerente exerce labor informal, apontou a existência de dependente menor e descreveu situação patrimonial modesta, postulando expressamente, em caráter subsidiário, a redução da contracautela para o equivalente a 1 (um) salário mínimo. Nesse contexto, à luz dos princípios da proporcionalidade e da adequação da medida cautelar, entendo que a manutenção da fiança no patamar originário se mostra excessiva, sendo possível sua redução, sem esvaziar a finalidade do instituto. Assim, defiro parcialmente o pedido da defesa para reduzir o valor da fiança ao equivalente a 1 (um) salário mínimo nacional vigente na data do recolhimento, mantendo-se, no mais, os termos da decisão anterior. Intimem-se. Ivaiporã, 07 de junho de 2026. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado
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