Processo 0001455-26.2025.8.17.8230

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001455-26.2025.8.17.8230
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
01/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0001455-26.2025.8.17.8230 DEMANDANTE: JESSICA LIMA DE OLIVEIRA DEMANDADO(A): CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA, GAMA SAUDE LTDA, UNIPACTUM ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, NOVA SAUDE OPERADORA INTEGRADA LTDA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc ... Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por UNIPACTUM ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, sob o argumento de erro material na sentença prolatada nos autos. Pois bem. É regra do art. 48 da Lei nº 9.099/90 o cabimento de embargos de declaração nos casos previstos no Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de sua oposição na hipótese de obscuridade, contradição, omissão e erro material, conforme determinação contida no art. 1.022 do CPC. Analisando o teor dos embargos de declaração, observo que assiste razão ao demandado. A sentença de ID nº 232005858 proferida incorreu em equívoco em seu dispositivo, embora seus fundamentos revelem-se corretos. O dispositivo da sentença de ID nº 232005858 faz menção à condenação solidária, incluindo nome de pessoa estranha aos presentes autos. Ante o exposto, com esteio no art. 48, da Lei nº 9.099/95 e art. 1.022 do CPC, acolho os presentes Embargos Declaratórios (ID nº 232350284) para retificar a sentença de ID nº 232005858. Assim, onde se lê: “DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em relação à ré NOVA SAUDE OPERADORA INTEGRADA LTDA, em razão de sua ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 2. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em face das rés CEAM BRASIL, GAMA SAUDE LTDA e ALESSANDRA DO LAGO, solidariamente, para: a). DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS DA AUTORA, em período posterior a novembro de 2023; b). CONDENAR as demandadas, solidariamente, na restituição em dobro dos valores das mensalidades pagos pela autora, de novembro/2023 a setembro/2024, devendo incidir sobre o valor juros de 1% ao mês e correção pela tabela ENCOGE a partir da data de cada pagamento efetuado pela autora, e calculados até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual em contrário, serão observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, §1º) promovida pela Lei nº 14.905/24: correção monetária pelo IPCA; juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre Taxa SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024); c). CONDENAR as demandadas, solidariamente, a pagar à autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, devendo incidir sobre o valor juros de 1% ao mês, desde a citação, e calculados até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual em contrário, serão observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, §1º) promovida pela Lei nº 14.905/24: correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento; juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre Taxa SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024). Para fins de eventual…

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