Processo 0001455-29.2017.5.12.0039
TRT12 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA AP 0001455-29.2017.5.12.0039 AGRAVANTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA AGRAVADO: KELLY ANTUNES DOS SANTOS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO AP 0001455-29.2017.5.12.0039 AGRAVANTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA AGRAVADO: KELLY ANTUNES DOS SANTOS E OUTROS (1) AP 0001455-29.2017.5.12.0039 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. KELLY ANTUNES DOS SANTOS CLENIO DENARDINI PEREIRA (SC38335) FERNANDA RODRIGUES (SC49264) HERNANDO JOSE TOMAZELLI (SC16419) LUIZ BRANDAO DOS SANTOS (SC47459) SALEZIO STAHELIN JUNIOR (SC12001) Recorrido: Advogado(s): SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA JAURI DA ROZA (SC28177) Recorrido: UNIÃO FEDERAL (PGF) RECURSO DE: KELLY ANTUNES DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026; recurso apresentado em 15/04/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Questão JT: RG: [removido]- CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DÉBITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. Alegação(ões): - violação do art. 5º, LV e XXXVI, da Constituição Federal. A parte recorrente se insurge contra a decisão do Colegiado que determinou a retificação da conta de liquidação no tocante aos juros de mora aplicados na fase pré-judicial. Consta do acórdão: A agravante insurge-se contra os cálculos homologados, sustentando a adoção de critérios incorretos de atualização do crédito trabalhista. Argumenta que o perito cumulou indevidamente a taxa SELIC com o índice IPCA-E. Sustenta, ainda, equívoco quanto à incidência de juros na fase pré-judicial, defendendo que os parâmetros fixados no título executivo determinariam a utilização da TRD, e não de juros de 1% ao mês. O título executivo fixou regime bifásico de atualização do crédito trabalhista, estabelecendo a aplicação do índice IPCA-E na fase pré-judicial, com incidência dos juros legais previstos no "caput" do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (fls. 1660/1668). Os juros legais mencionados no "caput" do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 correspondem aos "juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento". Por isso, não é correta a aplicação da taxa de 1% ao mês referida pelo § 1º do mesmo art. 39 da Lei nº 8.177/1991, como admitido pelo perito. Dou provimento ao agravo de petição para determinar a retificação da conta de liquidação no tocante aos juros de mora aplicados na fase pré-judicial, mediante a adoção neste período dos "juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento" (art. 39, caput,…
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