Processo 0001455-29.2023.5.09.0095
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NEIDE ALVES DOS SANTOS ROT 0001455-29.2023.5.09.0095 RECORRENTE: MAICON WILIAN DOMICIANO RECORRIDO: STOPETROLEO S.A. - COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2939129 proferida nos autos. ROT 0001455-29.2023.5.09.0095 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MAICON WILIAN DOMICIANO MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT (PR49672) Recorrido: Advogado(s): STOPETROLEO S.A. - COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO ANA PAULA SWIECH EMORI (PR43737) RECURSO DE: MAICON WILIAN DOMICIANO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026 - Id a6ec2ca; recurso apresentado em 13/05/2026 - Id e1b4420). Representação processual regular (Id c89a848). Preparo dispensado (Id 02862b7). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. O Autor alega que o Tribunal Regional rejeitou os embargos de declaração sem enfrentar efetivamente as omissões apontadas; que deixou de analisar de forma fundamentada a responsabilidade civil objetiva, o laudo técnico oriundo da Justiça Federal e a configuração do limbo previdenciário; que a ausência de enfrentamento dessas questões impediu o pleno exercício do direito de defesa e a adequada prestação jurisdicional. Requer a declaração de nulidade do acórdão recorrido, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento. De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, a parte que recorre deve transcrever o "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido (...)". Interpretando o alcance da previsão contida em tal dispositivo, o Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que, nos casos em que se pretende o reconhecimento da nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, é indispensável que a parte transcreva, em seu Recurso de Revista, não apenas os trechos da petição de Embargos de Declaração em que provoca o Colegiado a se manifestar sobre a matéria e do acórdão prolatado no julgamento dos embargos, mas também o trecho do acórdão que julgou o recurso principal, de forma a evidenciar a recusa do Tribunal Regional em apreciar a questão objeto da insurgência. Há precedentes de todas as Turmas do E. TST nesse sentido: AIRR-0010349-27.2019.5.18.0016, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/10/2023; Ag-AIRR-10422-76.2020.5.03.0114, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 28/04/2023; Ag-ARR-1865-41.2017.5.12.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/11/2023; Ag-AIRR-12070-12.2016.5.15.0110, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/09/2023; RRAg-10230-16.2015.5.03.0019, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024;…
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