Processo 0001455-31.2024.5.12.0056

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001455-31.2024.5.12.0056
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gab. Des. Wanderley Godoy Junior
Última publicação
08/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR AP 0001455-31.2024.5.12.0056 AGRAVANTE: ZELANDIA DA SILVA AGRAVADO: DALARIVA S SERVICOS DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001455-31.2024.5.12.0056 (AP) AGRAVANTE: ZELANDIA DA SILVA AGRAVADO: DALARIVA S SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA., ELISIANE DALARIVA RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR       AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE RENDIMENTOS QUANDO O ÚNICO PROVENTO É IGUAL A 1 SALÁRIO-MÍNIMO. TEMA VINCULANTE 75 DO TST. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO DE OUTRAS RENDAS. DESPROVIMENTO. À luz do Tema 75/TST (Pleno, 24/03/2025), a penhora de rendimentos no CPC/2015 (art. 833, IV) só é válida se cumulativamente respeitados: (i) o teto de até 50% dos rendimentos líquidos e (ii) a preservação de ao menos 1 salário-mínimo ao devedor. Comprovado que o único rendimento da executada é exatamente 1 salário-mínimo, qualquer constrição viola o piso existencial, além de afrontar a dignidade da pessoa humana (CF, arts. 1º, III; 6º e 7º, IV), o art. 833, IV, do CPC (proteção de verbas de subsistência) e o princípio da menor onerosidade (CPC, art. 805). Compete à exequente demonstrar outras fontes de renda que mantenham o remanescente 1 salário-mínimo; não provado, impõe-se vedar a penhora e manter o desbloqueio. Interpretação recursal que reduz o Tema 75 a mero teto percentual desconsidera seu núcleo protetivo (mínimo existencial). Agravo desprovido.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de Navegantes, SC, sendo agravante ZELÂNDIA DA SILVA e agravado DALARIVA S SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA. Inconformada com a sentença das fls. 278/282 (ID. 2c6135a), recorre a parte exequente, pelas razões expendidas nas fls. 289 (ID. 5319fbd). Contraminuta nas fls. 292/296 (ID. 2f675d8). V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição e da contraminuta. AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE JUÍZO DE MÉRITO PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A exequente, ora agravante, sustenta que o valor bloqueado na conta bancária da executada, no importe de R$ 1.124,01, não possui origem em benefício previdenciário. Afirma que a executada não comprovou, de forma inequívoca, a verba de natureza alimentar. Vejamos. O Tribunal Superior do Trabalho pacificou entendimento no sentido de que é válida a penhora de rendimentos para pagamento do crédito trabalhista, nos termos do tema 75, discutido no âmbito do RR - 0000271-98.2017.5.12.0019: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Desse modo, considerando o precedente vinculante do Tribunal Superior do Trabalho, passo a me manifestar pela possibilidade da penhora de rendimentos nos termos fixados na Tese Jurídica 75 e ressalto que a Tese Jurídica 20 desta Corte ficou superada. Assim, a possibilidade de penhora está prevista em precedente obrigatório nacional. No caso, quanto à origem do valor bloqueado, reproduzo a sentença que descreveu a sucessão de fatos que acarretou no bloqueio da conta bancária da executada (fl. 281 - ID. 2c6135a): "Da análise dos…

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