Processo 0001455-31.2025.8.16.0057

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001455-31.2025.8.16.0057
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Campina da Lagoa
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo:   0001455-31.2025.8.16.0057 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$12.518,00 Autor(s):   ALÍRIO DOS SANTOS Réu(s):   DARCI DO BONFIM DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Alírio dos Santos contra Darci do Bonfim. Narra o autor que celebrou com o réu, em 6/11/2023, Contrato Particular de Compra e Venda de imóvel urbano, referente ao lote de terras n. 16, quadra 09, situado no Distrito de Bela Vista do Piquiri, município de Campina da Lagoa. Afirma que o preço combinado foi de R$ 15.000,00, a ser pago mediante entrada de R$ 3.000,00 no ato, R$ 2.000,00 em 12/2023 e o saldo de R$ 10.000,00 em dez parcelas mensais de R$ 1.000,00, iniciando-se em 10/1/2024. Sustenta que o réu cumpriu apenas parcialmente a obrigação, tendo adimplido R$ 10.000,00 até abril de 2024, mas deixado de pagar as parcelas subsequentes, no total de R$ 5.000,00, sem qualquer comunicação. Aduz que notificou extrajudicialmente o réu em 17/4/2025, por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos local, sem obtenção de resposta, e que o réu, embora inadimplente, vem realizando benfeitorias no imóvel, plantio de canteiros, instalação de caixa d'água e construção de cerca. Em sede de tutela de urgência, postula a declaração de rescisão do contrato; ou pagamento imediato e a vedação a cobranças e restrições em nome do autor. Decisão de mov. 23.1 determinou a citação do réu para manifestação sobre a tutela provisória. Citado em 12/6/2026 mediante comparecimento espontâneo em Cartório (mov. 52.1), o réu deixou escoar in albis o prazo respectivo. É o relatório, decido.   É previsão expressa do art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Por oportuno, transcrevo o texto legal: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando o houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Acerca deste tradicional instituto processual, atualizado substancialmente no Código de Processo Civil vigente, destaca a doutrina: “Afirma-se que, enquanto a tutela antecipada é satisfativa, a cautelar é conservativa. (...) A tutela antecipada, assim, consiste em antecipação de efeitos do resultado; a tutela cautelar, em segurança para que se possa usufruir de tal resultado. (...) Afirma-se que a tutela antecipada é satisfativa, não no sentido de se conceder providência definitiva (embora isso possa vir a ocorrer, em determinadas circunstâncias), mas no sentido de permitir à parte, grosso modo, “viver como se já tivesse vencido”, ainda que provisoriamente; por isso, afirma-se que a tutela antecipada seria satisfativa interinal, em oposição à tutela satisfativa autônoma. (...) Há muitas semelhanças entre as liminares fundadas em urgência, que antecipem efeitos da tutela ou que…

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