Processo 0001455-36.2025.5.06.0000

TRT6 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0001455-36.2025.5.06.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
2ª Seção Especializada
Última publicação
27/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: EDUARDO PUGLIESI AR 0001455-36.2025.5.06.0000 AUTOR: LUCAS SEVERO DOS SANTOS RÉU: SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL PROCESSO Nº TRT 0001455-36.2025.5.06.0000 (AR) ÓRGÃO JULGADOR : 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIO INDIVIDUAL RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO PUGLIESI AUTOR : LUCAS SEVERO DOS SANTOS RÉ: SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS : DARLA MICAELLE DA SILVA; SAVIO DE ARAUJO MARTINS CUSTOS LEGIS : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO           EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação Rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, V, do CPC, objetivando a desconstituição de sentença proferida em reclamação trabalhista que, após a expedição de certidão de habilitação de crédito em virtude de recuperação judicial da executada, declarou extinta a execução. O autor sustenta a incorreção da extinção, defendendo a necessidade de suspensão do processo e remessa ao arquivo provisório.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a expedição de certidão de habilitação de crédito trabalhista em face de empresa em recuperação judicial autoriza a extinção definitiva da execução trabalhista ou se impõe a suspensão do feito e a remessa ao arquivo provisório.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O rol de causas para a extinção da execução, previsto no art. 924 do CPC, é taxativo e não contempla a hipótese de expedição de certidão de habilitação de crédito em sede de recuperação judicial. 4. A competência da Justiça do Trabalho para apurar o crédito trabalhista permanece íntegra, sendo a habilitação perante o juízo universal medida que não satisfaz a obrigação integralmente, não havendo, portanto, fundamento legal para o encerramento definitivo do módulo executivo. 5. O art. 126 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho determina expressamente que, inexistindo atos executórios a cargo do juízo trabalhista, o processo deve ser suspenso e remetido ao arquivo provisório até o encerramento da recuperação judicial ou decretação da falência. 6. A extinção prematura da execução, sem a quitação da dívida, viola manifestamente norma jurídica, configurando erro de direito passível de corte rescisório, nos termos do art. 966, V, do CPC.   IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido procedente.   Tese de julgamento: 1. A expedição de certidão de habilitação de crédito trabalhista em favor de credor de empresa em recuperação judicial não configura causa de extinção da execução trabalhista, por ausência de previsão no rol do art. 924 do CPC. 2. É dever do magistrado, em tais casos, determinar a suspensão da execução e a remessa dos autos ao arquivo provisório, em observância ao art. 126 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. 3. O arquivamento definitivo da execução trabalhista, antes da efetiva satisfação do crédito ou do encerramento do processo recuperacional, caracteriza violação manifesta à norma jurídica, autorizando a rescisão da decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 924 e 966, V; Lei n. 11.101/2005, art.…

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