Processo 0001455-40.2025.5.20.0002

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001455-40.2025.5.20.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0001455-40.2025.5.20.0002 RECLAMANTE: TASSIO SANTOS DAMASCENO RECLAMADO: BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68d2309 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A   1. RELATÓRIO Dispensado, na forma do que dispõe o art. 852-I, da CLT.   2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES 2.1.1. - INCOMPETÊNCIA MATERIAL – CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS Sustenta a reclamada a incompetência material desta Justiça Especializada para processar a execução das contribuições previdenciárias destinadas a terceiros (Sistema S), sob o argumento de que os artigos 114 e 195 da Constituição Federal restringem a competência às quotas do empregador e do empregado. Passo a decidir. Tendo em vista que a competência da Justiça do Trabalho, fixada no art. 114, VIII, da CF/88, limita-se à execução das contribuições sociais descritas no art. 195, I, "a", e II, da mesma Carta, não alcançando as contribuições destinadas a entidades de serviço social e de formação profissional. Acolho.   2.1.2. - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Requer a parte reclamada que, na hipótese de procedência de alguma verba, sejam obedecidos os valores limites indicados na exordial, sob pena de incorrer em julgamento ultra petita, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC. Passo a decidir. No aspecto, aplico o entendimento do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, contido no Tema 10, limitando a condenação, nos processos que tramitam pelo rito sumaríssimo, aos valores dos pedidos indicados na inicial, nos seguintes termos: "Nos feitos que tramitam sob o rito sumaríssimo, a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial advém de expressa previsão legal (art. 852-B, I, da CLT). Desse modo, nas reclamações trabalhistas submetidas ao rito sumaríssimo, o valor da condenação fica limitado aos valores indicados e pleiteados na inicial, ainda que nela conste ressalva expressa no sentido de que os valores ali descritos tratam de mera estimativa." (IRDR 0001696-54.2024.5.20.0000)”. Desse modo, a liquidação da sentença deverá observar como limite, o valor postulado na inicial. Todavia essa limitação não levará em conta a correção monetária, os juros de mora e demais atualizações pertinentes (significa dizer, apenas o valor principal de cada parcela, antes de juros e atualização, estará sujeito à limitação) Acolho a preliminar.   2.1.3. - INÉPCIA Argui a reclamada a inépcia da petição inicial, asseverando que o pedido de rescisão indireta é incompatível com o desligamento administrativo formalizado a pedido do empregado em data posterior ao ajuizamento da ação (03/11/2025), conforme documentos de fls. 379/380. Passo a decidir. Ao que percebo, o ajuizamento da reclamação trabalhista ocorreu em 8/out/2025, enquanto o vínculo ainda estava formalmente ativo, exercendo, a parte autora, a faculdade do art. 483, § 3º, da CLT, de modo que o posterior pedido de demissão no curso do processo não torna o pedido inicial inepto.   2.1.4. - PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Informa a reclamada que teve o processamento de sua recuperação judicial deferido em 10/nov/2025 nos autos do Processo nº 0892154-25.2025.8.19.0001 (fls. 172 e seguintes) e requer a suspensão imediata de todas as ações e execuções movidas contra ela. Passo a decidir. Acolho parcialmente a pretensão para registrar que,…

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