Processo 0001455-43.2024.8.17.3030

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001455-43.2024.8.17.3030
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara de Direito Público - 2º Gabinete
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Romero de Sá Araújo (2ª CDP) (2) - F:( ) APELAÇÃO N.º: 0001455-43.2024.8.17.3030 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELANTE: RONALDO SILVA DOS SANTOS APELADO: MUNICÍPIO DE CATENDE RELATOR: Des. Paulo Romero de Sá Araújo Direito Administrativo. Apelação Cível. Concurso Público. Agente Comunitário de Saúde. Alegação de descumprimento de requisito editalício por candidatas melhor classificadas. Ausência de prova. Inércia do candidato em utilizar o procedimento recursal previsto no edital. Ônus da prova do autor. Expectativa de direito. Apelação improvida. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual o autor, aprovado em 3º lugar em concurso público para o cargo de Agente Comunitário de Saúde do Município de Catende, pleiteia sua nomeação sob a alegação de que as candidatas classificadas em primeiro e segundo lugares não atenderiam ao requisito editalício de residência na área geográfica de atuação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve descumprimento do requisito editalício de residência pelas candidatas classificadas em posições anteriores ao autor; (ii) a ausência de impugnação administrativa no prazo previsto no edital impede a rediscussão posterior dos atos do certame; e (iii) o candidato aprovado fora do número de vagas possui direito subjetivo à nomeação ou apenas expectativa de direito. III. Razões de decidir 3. O Edital nº 01/2023 do concurso público constitui a lei interna do certame e vincula Administração e candidatos, estabelecendo inclusive prazo e forma para apresentação de recursos administrativos. 4. O edital prevê prazo de dois dias para impugnação das fases e publicações do concurso, a ser realizado exclusivamente por meio eletrônico, não tendo o autor demonstrado ter utilizado tal mecanismo no momento oportuno. 5. Os documentos juntados aos autos consistem no edital do concurso e na relação de candidatos classificados, os quais não comprovam o alegado descumprimento do requisito de residência pelas candidatas melhor classificadas. 6. Incumbe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo possível afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos com base em meras alegações. 7. O candidato aprovado fora do número de vagas possui mera expectativa de direito à nomeação, inexistindo demonstração de preterição ilegal ou irregularidade no procedimento administrativo. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Sentença mantida, com majoração dos honorários advocatícios para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado dado à causa, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “1. Incumbe ao candidato que impugna resultado de concurso público demonstrar de forma concreta a ilegalidade alegada, não sendo suficientes meras alegações desacompanhadas de prova. 2. O candidato aprovado fora do número de vagas possui mera expectativa de direito à nomeação, salvo demonstração de preterição ilegal ou descumprimento das regras do edital.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n° 0001455-43.2024.8.17.3030 ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à…

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