Processo 0001455-49.2025.5.19.0008

TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001455-49.2025.5.19.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA ROT 0001455-49.2025.5.19.0008 RECORRENTE: IGOR VENTURA DOS SANTOS RECORRIDO: ASA BRANCA INDL. COML. E IMPORTADORA LTDA PROCESSO nº 0001455-49.2025.5.19.0008 (ROT) RECORRENTE: IGOR VENTURA DOS SANTOS RECORRIDO: ASA BRANCA INDL. COML. E IMPORTADORA LTDA.  RELATOR: ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA   Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O reclamante interpôs recurso ordinário contra a sentença que julgou improcedentes os seus pedidos, arguindo, preliminarmente, nulidade da r. decisão por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da oitiva de testemunhas na audiência de instrução. Sustenta que a prova oral era essencial para comprovar as alegações de controle de jornada e para desconstituir as provas documentais apresentadas pela reclamada. Postula a declaração de nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da produção de prova testemunhal, no que se refere à matéria de controle de jornada de trabalho, configurou cerceamento de defesa, a ensejar a nulidade da r. sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de cerceamento de defesa deve ser acolhida. Na hipótese, o juízo de origem encerrou a instrução processual e indeferiu a oitiva de testemunhas, sob o fundamento de que os temas tratados na inicial eram comuns àquela Vara e já haviam sido objeto de jurisprudência dominante. Contudo, a matéria relativa à jornada de trabalho, especialmente no que tange ao controle indireto e às hipóteses de exclusão desse controle, exige a produção de provas oral e testemunhal para a aferição da verdade real e para a elucidação dos fatos alegados pelas partes. 4. O indeferimento da prova testemunhal, sem a devida análise fática que pudesse ser corroborada pela oitiva, impossibilitou ao reclamante a produção de prova essencial ao deslinde da controvérsia sobre a jornada de trabalho, configurando, assim, cerceamento de defesa, nos termos do art. 794 da CLT. 5. A necessidade de prequestionamento para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário é satisfeita com a adoção de tese explícita, conforme Súmula nº 297, I, do TST, sendo despiciendo o enfrentamento expresso de todos os dispositivos legais e constitucionais suscitados, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do TST. Adicionalmente, a Orientação Jurisprudencial nº 119 da SDI-1 do TST estabelece que é inexigível o prequestionamento quando a pretensa violação exsurge da própria decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário provido. Tese de julgamento: "1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal essencial para a comprovação de matéria fática controvertida, especialmente em relação à jornada de trabalho. 2. A declaração de nulidade processual, em razão de cerceamento de defesa, impõe o retorno dos autos à vara de origem para a reabertura da instrução processual e a produção da prova oral indeferida. 3. O prequestionamento da matéria recursal para fins de acesso a instâncias superiores se satisfaz com a adoção de tese explícita, dispensando-se a menção expressa de todos os dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, conforme entendimentos consolidados…

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