Processo 0001455-52.2025.5.07.0018

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001455-52.2025.5.07.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001455-52.2025.5.07.0018 RECLAMANTE: CARLOS VENTURA DA SILVA RECLAMADO: ANA PAULA GOMES BRITO - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8bdd944 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que os cálculos de liquidação de ID. 0703194 foram elaborados pela Secretaria. Certifico, ainda, que a reclamada impugnou a conta de liquidação através da petição de ID. 2eb080e. Certifico, também, que o reclamante concordou com os cálculos de liquidação (ID. 17c3c74). Certifico, por fim, que não há depósito recursal nos presentes autos. Nesta data, 30 de abril de 2026, eu, RITA ARRUDA HOLANDA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. A reclamada aponta incorreção nos cálculos elaborados pela Contadoria, ao argumento de que, na apuração das verbas relativas às férias vencidas, aviso prévio e 13º salário proporcional de 2025, foi utilizada como base remuneratória o valor de R$ 2.000,00, já acrescido da quantia paga “por fora”. Sustenta, contudo, que a Contadoria também realizou, de forma apartada, o cálculo dos reflexos do valor de R$ 500,00, inserindo-os novamente na planilha, o que teria gerado indevida duplicidade. Sustenta, ainda, que, uma vez incorporado o valor pago “por fora” à remuneração para fins de definição da base de cálculo, todos os reflexos correspondentes já se encontram automaticamente abrangidos, de modo que a apuração em separado configura evidente bis in idem. Com razão. A sentença de ID. 5435ec0 condenou a reclamada, nos termos que seguem: “DIANTE DO EXPOSTO, e considerando o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CARLOS VENTURA DA SILVA em face de ANA PAULA GOMES BRITO - ME para, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho em 15/08/2025, condenar a reclamada no que segue: 1. Pagar ao reclamante as seguintes parcelas, com base na remuneração de R$2.000,00: - aviso-prévio indenizado (45 dias); - férias vencidas, relativas ao período aquisitivo de 2023/2024, de forma simples, acrescidas de 1/3; - férias vencidas, relativas ao período aquisitivo de 2024/2025, de forma simples, considerando a projeção do aviso prévio de 45 dias; -13º salário proporcional de 2025 (9/12), considerando a projeção do aviso prévio de 45 dias. - multa do art. 477 da CLT; - reflexos do salário de R$500,00  pago "por fora" em aviso prévio, 13ºs salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%, ao longo do pacto laboral.” Pela análise dos cálculos elaborados pela contadoria, observa-se que na apuração das verbas aviso-prévio indenizado (45 dias), férias vencidas (2023/2024 e 2024/2025) + 1/3 e 13º salário proporcional de 2025 (9/12) foi utilizada a remuneração de R$ 2.000,00, que corresponde ao salário mensal de R$ 1.500,00, acrescido de R$ 500,00 pagos “por fora”. Observa-se, ainda, que foram apurados os reflexos do salário pago “por fora” em aviso prévio, 13ºs salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%. Assim, merecem reparo os cálculos elaborados pela contadoria, neste particular. Diante do exposto, acolho impugnação ofertada pela reclamada, na forma da fundamentação supra e, em consequência, homologo os cálculos retificados pela contadoria, cujas planilhas seguem anexas a esta decisão, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Inicie-se a…

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