Processo 0001455-53.2024.8.17.3350

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001455-53.2024.8.17.3350
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0001455-53.2024.8.17.3350 AUTOR(A): LUIZ FELIPE FAGUNDES DA SILVA ANDRADE RÉU: NATURA BIOSPHERA FRANQUEADORA LTDA. SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Materiais e Morais ajuizada por LUIZ FELIPE FAGUNDES DA SILVA ANDRADE em face de NATURA BIOSPHERA FRANQUEADORA LTDA., objetivando a reparação por danos morais decorrentes de falha na entrega de produtos adquiridos via aplicativo. O autor alega, em síntese, que em 28/11/2022 adquiriu perfumes no aplicativo da ré para presentear sua esposa no Natal, tendo efetuado o pagamento via cartão de crédito. Afirma que, apesar da confirmação do pagamento, os produtos nunca foram entregues, e que as tentativas de solução administrativa foram infrutíferas, pois a ré alegava a entrega sem apresentar comprovante. A gratuidade judiciária foi deferida ao autor conforme decisão de id. 171610076. A ré apresentou contestação (id. 173339825), alegando, preliminarmente, a inaplicabilidade do CDC, sustentando que o autor seria revendedor dos produtos. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito, afirmando que não houve negativação indevida e que o serviço "Serasa Limpa Nome" é uma plataforma legítima de negociação. Pugnou pela improcedência total dos pedidos por ausência de prova do dano moral. O autor apresentou réplica (id. 185081814), refutando a tese de que seria revendedor e reiterando que a compra teve finalidade pessoal. Destacou que a ré não comprovou a entrega das mercadorias. É o relatório. À análise das questões processuais pendentes. Analiso a preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor arguida pela ré. Sustenta a demandada que o autor, por ser "Consultor de Beleza", não se enquadraria no conceito de consumidor final. Razão não lhe assiste. O Superior Tribunal de Justiça, ao adotar a Teoria Finalista Mitigada, entende que a qualidade de consumidor deve ser aferida no caso concreto, observando-se a destinação do produto e a vulnerabilidade da parte. No presente feito, o autor demonstrou que a aquisição dos perfumes (id. 168537010) teve por escopo presentear sua esposa em data festiva (Natal), agindo, portanto, como destinatário final fático e econômico. Assim, rejeito a preliminar e declaro a incidência do CDC, com a consequente inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria, sendo de fato e de direito, encontra-se suficientemente dirimida, razão pela qual torna-se desnecessária a produção de outras provas. O ônus da prova é, pois, o encargo, atribuído às partes, de demonstrar a existência ou inexistência daqueles fatos alegados no processo, necessários para o convencimento do juiz. As partes, cientes do seu ônus, devem tomar as medidas necessárias para cumpri-lo, sob pena de ter o pronunciamento desfavorável. Assim, a autora tem o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, I do novel Código de Processo Civil). Assim colaciono a jurisprudência: ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. COMPROVAÇÃO. DEVER PROCESSUAL. PARTE AUTORA. Cabe a parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. Assim, se não foram produzidas tais provas e a parte ré, por…

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