Processo 0001455-62.2018.8.17.0990

TJPE • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0001455-62.2018.8.17.0990
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal da Comarca de Olinda
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau 2ª Vara Criminal da Comarca de Olinda O: , S/N, km 4, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 Telefone': ( ) - E-mail*: criminal2.olinda@tjpe.jus.br - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA – PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS Processo nº 0001455-62.2018.8.17.0990 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR(A): 3º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE OLINDA - DENUNCIADO(A): JONATHAN PEREIRA DE MELO - Advogado do(a) DENUNCIADO(A): PAULO HENRIQUE MELO SILVA SALES - PE16707-D O(ª) Dr.(ª) Juiz(ª) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Olinda, Estado de Pernambuco, Dr(ª) SIMONE CRISTINA BARROS, em virtude da Lei, FAZ SABER a todos por meio deste Edital de Intimação de Sentença, com prazo de 90 (noventa) dias, e que dele tomarem conhecimento, que o Sr(ª) JONATHAN PEREIRA DE MELO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (DENUNCIADO(A), brasileiro, natural de Recife/PE, nascido em 09/05/1999, RG: [removido]SDS/PE, filho de Antônio Carlos Pereira de Melo e Valquíria Maria da Conceição, atualmente em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, fica INTIMADO da SENTENÇA prolatada por este Juízo, ciente de que tem o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar recurso, observado a disciplina disposta no art. 392, §1º, do Código de Processo Penal Brasileiro. SENTENÇA: "Isto posto, julgo PROCEDENTE a denúncia e CONDENO JONATHAN PEREIRA DE MELO, já qualificado, nas sanções do art.33, da Lei nº11.343/06.Atenta ao disposto nos arts. 59 e 68, do CPB, passo a dosimetria da pena:O acusado, quanto ao histórico criminal, é tecnicamente primário e não registra outros processos criminais ou inquéritos policiais. Os autos não fornecem maiores informações acerca da conduta social e personalidade da acusada. A motivação do crime reside no lucro fácil e ilícito. O tráfico de entorpecentes exige reprimenda suficiente, a fim de coibir sua prática, de consequências tão nocivas à comunidade, desestruturando famílias, ceifando jovens vidas e contribuindo, eficaz e indiscutivelmente, para os elevados índices de violência que assolam essa cidade, por fomentar homicídios, roubos e a venda ilegal de armas, entre outras ações criminosas. Os efeitos do tráfico de drogas denotam elevado grau de culpabilidade. Todavia, é preciso considerar que, além da primariedade e bons antecedentes, não há informe nos autos que a acusada se dedique às atividades criminosas ou integre organização criminosa, fazendo jus a redução do art.33, 84º, da Lei de Tóxicos, em seu percentual mínimo, devido à gravidade e hediondez do crime a ele imputado.Desse modo, fixo a pena base em O0S5(cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa; deixo de considerar a atenuante do art.65, I, do CPB,pois estabelecido o mínimo legal; diminuindo-a em 1/6(um sexto), segundo inteligência do art.33, 84º, da Lei nº 11.343/06; tornando-a definitiva 04(quatro) anos e 02(dois) meses de reclusão e 500(auinhentos) dias-multa, dada a ausência de outras circunstâncias legais ou judiciais passíveis de apreciação.A pena privativa de liberdade será cumprida, inicialmente, em regime semiaberto, segundo inteligência do art. 33, 82º, "b", do CPB c/c art.art.387, 82º, do CPP, recomendando-o à Penitenciária Agroindustrial São…

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