Processo 0001455-66.2024.5.13.0003
TRT13 • Agravo de Petição
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: UBIRATAN MOREIRA DELGADO AP 0001455-66.2024.5.13.0003 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (2) AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0cbec93 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0001455-66.2024.5.13.0003 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA MARCOS D AVILA MELO FERNANDES (SE446) THIAGO D AVILA MELO FERNANDES (SE155) Recorrido: Advogado(s): BANCO BRADESCO S.A. MARIA CAROLINA ALMEIDA RIBEIRO DE MIRANDA (BA15283) Recorrido: EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES Recorrido: GERALDO MARTINS MILHOMEM RECURSO DE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026 - Id 3a246da; recurso apresentado em 14/05/2026 - Id 7c580c8). Representação processual regular (Id ad7c79f). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). (Id. 2e5e245). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): -afronta ao artigo 93, IX da Constituição Federal O sindicato recorrente suscitou preliminar de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional sob a alegação de que o tribunal, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, manteve-se omisso quanto a aspectos relevantes ao deslinde do feito. Argumenta que o regional entendeu que a execução se limita ao dia anterior à vigência da Lei 13.467/2017, haja vista o auxílio-alimentação ter perdido a natureza salarial, entretanto, não se manifestou “acerca dos pontos trazidos pelo Recorrente quanto à coisa julgada operada na ação coletiva nº 0183500-15.2013.5.13.0006 e a interpretação restritiva feita pelo d. julgador, haja vista a existência da coisa julgada e a regra geral da irretroatividade da norma.”. Sobre o tema, consta do acórdão recorrido: Do período de cálculo O banco executado pede a limitação do cálculo das parcelas vincendas à data do ajuizamento da ação coletiva. Sustenta que, em nenhum momento foi definida a apuração de parcelas vincendas como devidas. Ao exame. No caso presente, o título executivo judicial, condenou o banco executado ao pagamento dos reflexos do auxílio-alimentação percebido pelos substituídos, observando-se a prescrição quinquenal. Este Tribunal, ao apreciar o recurso ordinário, deu provimento ao recurso ordinário da parte reclamada para limitar a natureza salarial da parcela apenas aos empregados admitidos até 31.12.1985 (antes da adesão do PAT) e também acolheu parcialmente o recurso do sindicato para excluir o pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios. Na aludida ação coletiva, em sede de recurso de revista, o TST assim decidiu: "os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista interposto pelo sindicato apenas quanto ao…
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