Processo 0001455-71.2024.5.07.0023
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO ROT 0001455-71.2024.5.07.0023 RECORRENTE: LILIAN VITORIA SOUZA LEITE E OUTROS (1) RECORRIDO: LILIAN VITORIA SOUZA LEITE E OUTROS (1) A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001455-71.2024.5.07.0023 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PLAUTO CARNEIRO PORTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA. DANO MORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos por ambas as partes em face da sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenando a reclamada ao pagamento de verbas rescisórias e indenizações por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir a responsabilidade da empresa em caso de acidente de trabalho por contaminação; (ii) estabelecer se houve doença ocupacional; (iii) determinar se a rescisão indireta foi devida; (iv) definir sobre os danos morais; (v) analisar o cerceamento de defesa; (vi) analisar a litigância de má-fé; (vii) determinar sobre a estabilidade acidentária; (viii) avaliar a majoração do valor arbitrado a título de danos morais; (ix) analisar o dano existencial; (x) determinar sobre o adicional de insalubridade; (xi) analisar a multa convencional; (xii) determinar a conversão da obrigação de entrega das guias do seguro-desemprego em indenização substitutiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da empresa por acidente de trabalho é configurada, pois a empresa tem o dever de garantir a potabilidade da água consumida pelos empregados. 4. A doença proveniente da contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade é equiparada a acidente de trabalho, nos termos da lei. 5. A rescisão indireta é mantida, pois houve descumprimento do dever do empregador de garantir a saúde, higiene e segurança dos empregados, além de outras práticas ilícitas. 6. A condenação por danos morais decorrente do descumprimento de obrigações trabalhistas é excluída. 7. Não houve cerceamento de defesa, pois a prova emprestada foi utilizada com o consentimento da parte. 8. Não houve litigância de má-fé, pois a empresa exerceu seu direito de defesa. 9. A estabilidade acidentária não é devida, pois não foram preenchidos os requisitos da Súmula 378 do TST. 10. A majoração do valor arbitrado a título de danos morais é indeferida. 11. O dano existencial não é devido, pois não houve prova do prejuízo. 12. O adicional de insalubridade não é devido, pois não houve prova de labor em condições insalubres. 13. A multa convencional não é devida, pois o pedido foi considerado inepto. 14. A conversão da obrigação de entrega das guias do seguro-desemprego em indenização substitutiva é prematura. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso da reclamada parcialmente provido. Recurso do reclamante não provido. Teses de julgamento: 1. A empresa tem responsabilidade por acidente de trabalho em caso de contaminação por água imprópria fornecida no ambiente laboral. 2. A doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício…
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