Processo 0001455-77.2026.8.17.2220
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Processo nº 0001455-77.2026.8.17.2220 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL AOS ADVOGADOS SENTENÇA Vistos, etc ... MARCELO BARBOZA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra TIM S.A., também qualificada, alegando, em suma, que contratou plano de telefonia móvel no valor mensal aproximado de R$ 64,82, porém, após solicitar cancelamento por dificuldades financeiras, passou a ser cobrado por valores superiores ao pactuado, inclusive com cobrança de multa de fidelização no valor de R$ 1.251,01, que reputa indevida. Sustenta que tentou resolver administrativamente a situação, sem êxito, razão pela qual ajuizou a presente demanda. Ao final, requereu basicamente a declaração de inexistência do débito, restituição dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Proferiu-se decisão deferindo a gratuidade judiciária e concedendo tutela provisória de urgência para determinar que a requerida se abstivesse de realizar cobranças e negativação do nome do autor em razão dos débitos discutidos nos autos (ID 236582514). Regularmente citada, a parte requerida apresentou defesa em forma de contestação (ID 238707343), alegando, em síntese, que as cobranças decorreram de contratação regular e utilização dos serviços pelo consumidor, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 238739746), impugnando os argumentos defensivos e reiterando que a requerida não comprovou adesão válida a plano diverso nem legitimidade da multa de fidelização. É o relatório. Tudo bem visto e ponderado, DECIDO. Cumpre esclarecer que o feito comporta julgamento abreviado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois desnecessária a dilação probatória para a oferta da prestação jurisdicional. Não há questões processuais pendentes de apreciação. Com isso, passo a enfrentar o mérito. Sem maiores delongas, registro, desde logo, que o pedido formulado na exordial deve ser julgado parcialmente procedente. Trata-se de relação jurídica de consumo, envolvendo prestação de serviços de telefonia móvel, aplicando-se integralmente o Código de Defesa do Consumidor, notadamente os arts. 6º, 14 e 51. A responsabilidade civil da fornecedora é objetiva, respondendo pelos danos causados ao consumidor decorrentes de falha na prestação do serviço, independentemente de culpa, bastando a demonstração do defeito do serviço e do nexo causal. No caso concreto, o autor sustenta que contratou plano mensal no valor aproximado de R$ 64,82, mas passou a receber cobranças superiores, além de multa por fidelização, sem que tivesse anuído validamente com alteração contratual. A requerida, embora tenha apresentado contestação sustentando regularidade das cobranças (ID 238707343), não juntou aos autos documento contratual idôneo e suficiente a comprovar a adesão expressa do autor a novo plano com valores mais elevados, tampouco comprovou de forma inequívoca a pactuação válida de cláusula de fidelização. Assim, restando configurada falha no dever de informação e transparência, bem como ausência de comprovação da regularidade da cobrança, deve ser acolhida a pretensão autoral quanto à…
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