Processo 0001455-82.2023.5.13.0009

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001455-82.2023.5.13.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
15/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0001455-82.2023.5.13.0009 AUTOR: SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DE FIACAO E TECELAGEM DE CAMPINA GRANDE. E OUTROS (1) RÉU: COTEMINAS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a09415 proferida nos autos. DECISÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos, etc. A executada COTEMINAS S.A. apresentou exceção de pré-executividade, arguindo, em síntese, a incompetência absoluta desta Justiça especializada para a prática de atos executórios e constritivos contra empresas em regime de recuperação judicial. Sustentou que a vis attractiva do Juízo Universal (2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte-MG, onde tramita o processo de recuperação judicial da empresa executada) deve prevalecer, impossibilitando atos de execução direta na Justiça do Trabalho, mesmo em relação aos créditos extraconcursais. Reproduziu subsídio jurisprudencial. O exequente se manifestou pela manutenção dos atos executórios, requerendo o não acolhimento da exceção e a liberação dos valores bloqueados no SISBJUD. A exceção de pré-executividade é cabível no Processo do Trabalho para discutir matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que prescindam de dilação probatória, tais como a competência absoluta do juízo. Preenchidos os requisitos formais, conheço do incidente. Analiso. A devedora alega que o processamento da recuperação judicial atrai a competência exclusiva do Juízo Falimentar para gerir e executar qualquer obrigação pecuniária, inclusive de créditos extraconcursais, obstando o prosseguimento dos atos constritivos no âmbito trabalhista. Sem razão. A tese da executada de que todo crédito deve ser excutido no Juízo Falimentar não prospera, pois existe tratamento diferenciado para cada tipo de crédito (concursal ou extraconcursal). Com efeito, a definição sobre a sujeição do crédito aos efeitos do plano de soerguimento de empresa recuperanda é balizada pela data do seu respectivo fato gerador, consoante tese jurídica vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.051: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." No caso vertente, embora existam parcelas de caráter concursal, verifico que a obrigação que aparelha a fase executória refere-se a crédito de natureza estritamente extraconcursal (honorários advocatícios sucumbenciais), cujo fato gerador é posterior ao pedido de recuperação judicial, ajuizado em 06/05/2024, do grupo econômico da qual a executada faz parte. Insta mencionar que o reconhecimento da natureza extraconcursal da verba honorária foi objeto do despacho de ID. ad7cbb8, sendo que, na intimação da executada (ID. 880d83f), ocorrida após o retorno do processo do TRT, que não conheceu do agravo de petição da devedora, constou expressamente a determinação para pagamento do valor referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. Tratando-se, portanto, de crédito de natureza extraconcursal, cai por terra o argumento de incompetência material da Justiça do Trabalho para atos de execução. Os créditos constituídos posteriormente ao pedido recuperacional não se submetem aos efeitos da recuperação judicial nem ao plano de soerguimento. Neste sentido, a centralização de atos no juízo universal cede espaço quando o título executivo decorre de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT13

O TRT13 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados