Processo 0001455-83.2025.5.21.0011

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001455-83.2025.5.21.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Mossoró
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0001455-83.2025.5.21.0011 RECLAMANTE: ANTONIA LARISSA MARTINS DO NASCIMENTO RECLAMADO: ESSENCIA COMERCIAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 337babc proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO ANTONIA LARISSA MARTINS DO NASCIMENTO ajuizou Reclamação Trabalhista em face de ESSENCIA COMERCIAL LTDA., ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que foi admitida em 08/08/2022 e dispensado em 20/09/2024, exercendo a função de Auxiliar de Vendas. Sustenta que durante o pacto laboral cumpria jornada excessiva e sem intervalo adequado para repouso e alimentação, sem que os controles de jornada retratassem a realidade. Alega, ainda, que exercia atividades em condições insalubres, sem o pagamento do respectivo adicional. Em razão disso, postula o pagamento dos títulos elencados na petição inicial. Regularmente notificada, a reclamada apresentou contestação acompanhada de documentos. Foram colhidos os depoimentos das partes e de suas testemunhas. Após, foi realizada perícia técnica, cujo laudo foi juntado aos autos e sobre o qual as partes se manifestaram. Na audiência seguinte, tendo sido facultada a presença das partes, estas optaram por não comparecer. Razões finais remissivas. Propostas de conciliação prejudicadas. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir.   II. FUNDAMENTAÇÃO Do pedido de Justiça Gratuita A parte autora postulou a concessão da justiça gratuita alegando expressamente a impossibilidade econômica para arcar com os custos do processo. A CLT, em redação conferida pela Lei 13.467/17, dispõe em seu artigo 790: Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) §3° - É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. §4° - O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O TST, com a Súmula 463, assegurou que essa comprovação pode ser feita por meio de declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Não há necessidade de comprovação específica quando se trata de pessoa física. Defiro, então, o benefício. Por conseguinte, afasto a impugnação da parte adversa.   MÉRITO Das horas extras e dos intervalos intrajornada A reclamante sustenta que, embora contratada para jornada ordinária, laborava habitualmente em sobrejornada sem a correspondente contraprestação. Afirma que, de segunda a sexta-feira, trabalhava das 8h às 19h, com apenas 30 minutos de intervalo, e, aos sábados, das 8h às 17h, com intervalo de 15 minutos. Alega, ainda, que, em períodos anteriores a datas comemorativas, prestava serviços em jornada diferenciada, inclusive em apoio a outras lojas, sem o correto registro e pagamento das horas extraordinárias. Com base nisso, impugna os controles de frequência juntados pela reclamada e postula o pagamento das…

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