Processo 0001455-84.2024.5.11.0015
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AUDARI MATOS LOPES ROT 0001455-84.2024.5.11.0015 RECORRENTE: DALMACIO BARBOSA ALVES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ec9298 proferida nos autos. ROT 0001455-84.2024.5.11.0015 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DALMACIO BARBOSA ALVES GIZAH DE CAMPOS LIMA MALCHER (AM7336) THIAGO JORGE MARQUES MALCHER PEREIRA (AM6824) RECURSO DE: DALMACIO BARBOSA ALVES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 04/05/2026 - Id e3b785f; Recurso apresentado em 14/05/2026 - Id 0f82161). Representação processual regular (Id 7498b47). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita (Id c07b9da). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / QUEBRA DE CAIXA Alegação(ões): - violação da(o) artigos 611-A e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. A Parte Recorrente busca o pagamento do adicional de quebra de caixa, argumentando que a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria não restringe o benefício ao cargo de caixa, mas o estende a empregados que atuam na tesouraria, como o caso do recorrente, que manipulava numerário. Sustenta que a negociação coletiva deve prevalecer e que a norma não exige exclusividade na função ou condiciona o adicional à ocorrência de descontos, conforme a compreensão do Tribunal Regional. Fundamentos do Acórdão recorrido (Id 037013a): "(…) Analiso. Na audiência de Id. f92b3d7 (fls. 1216/1220) o autor declarou que "era responsável pela tesouraria da agencia e caixas eletrônicos, responsável pela contabilidade interna da agencia, assinava pelo banco em algumas ocasiões, assim como representava o banco e eventualmente abria caixa". A CCT 2018/2020 (Id. - 95c3217), a CCT 2020/2022 (Id b346a78), a CCT 2022/2024 (Id. 2267a60) e a CCT 2024/2026(Id. 2f4cf05) preveem o pagamento da verba quebra de caixa (nomeada nos instrumentos normativos como "outras verbas de caixa") aos empregados que exercem a função de caixa, tesoureiro e outros empregados de tesouraria, nos termos da Cláusula 3ª, parágrafo primeiro das normas coletivas. A referida cláusula prevê também o pagamento de gratificação de caixa, deixando claro que a verba quebra de caixa não se confunde com a gratificação pelo desempenho da função de caixa. O adicional de quebra de caixa tem por objeto abonar o empregado por eventuais diferenças no fechamento do financeiro de cada dia, enquanto a gratificação de função remunera a maior responsabilidade da função de caixa ou tesoureiro, têm naturezas distintas. A impossibilidade de cumulação, prevista na Cláusula 12ª da Convenção Coletiva e alegada na sentença, refere-se à gratificação de função (artigo 224, §2º da CLT) com a gratificação de caixa, inexistindo vedação de percepção simultânea da verba quebra de caixa/ajuda de custo especial (outras verbas de caixa) com a gratificação de função, prevista na Cláusula 11ª das Normas Coletivas. Repito, pelo teor da CCT, o adicional de quebra de caixa não se confunde com a gratificação da função de caixa. Ante a natureza distinta das parcelas é possível o pagamento de quebra de caixa em cumulação com a gratificação de função, uma vez provado o desempenho das funções de caixa, ou de…
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