Processo 0001455-84.2025.5.21.0043
TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA RORSum 0001455-84.2025.5.21.0043 RECORRENTE: LORENA VASCONCELOS SANTOS RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5dbd1f1 proferida nos autos. RORSum 0001455-84.2025.5.21.0043 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. LORENA VASCONCELOS SANTOS MARCELO MAFORT DE OLIVEIRA (RN23561) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS DIRCEU CARREIRA JUNIOR (SP209866) RECURSO DE: LORENA VASCONCELOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 23/04/2026, consoante certidão ID. af4c9ba; e recurso de revista interposto em 06/05/2026. Logo, tempestivo o recurso, considerando o feriado nacional do dia 01/05/2026. Representação processual regular (Id e19956). Preparo dispensado (Id 63829fe). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO Alegação(ões): - ofensa aos artigos 5º, XXXVI, e 173, §1º, 7º, VI, da Constituição da República; - violação aos artigos 468 e 818, II, da CLT; - contrariedade à Súmula 51, I, do TST e ao tema 1137 do STF. A recorrente defende que a suspensão da contagem do tempo de serviço prevista na Lei Complementar nº 173/2020 não pode ser aplicada aos empregados celetistas de empresa pública, por estarem submetidos ao regime jurídico das empresas privadas. Sustenta que o adicional por tempo de serviço decorre de norma interna incorporada ao contrato de trabalho e que sua interrupção configura alteração contratual lesiva. Alega, ainda, que o acórdão aplicou de forma inadequada o Tema 1137 do STF, voltado a servidores estatutários, além de ter presumido a condição de empresa estatal dependente sem prova específica quanto ao custeio de pessoal. Sobre a matéria, assim constou no acórdão (ID. 5f42d3d): A questão posta em julgamento reside em definir a aplicabilidade das restrições impostas pelo artigo 8º, inciso IX, da Lei Complementar nº 173/2020 aos empregados da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, empresa pública federal regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e, consequentemente, se a suspensão da contagem do tempo de serviço para a aquisição do adicional por tempo de serviço (quinquênio) configurou ato ilícito. A recorrente sustenta, em suma, que por ser empregada celetista de uma empresa pública, pessoa jurídica de direito privado, não estaria submetida às vedações da referida lei, que seriam direcionadas aos servidores públicos estatutários da Administração Direta. Argumenta que o quinquênio, previsto em norma interna da empresa, incorporou-se ao seu contrato de trabalho como direito adquirido, e a interrupção de sua contagem representou uma alteração contratual lesiva, em violação ao artigo 468 da CLT. Com efeito, a controvérsia sobre a aplicabilidade do regime de direito público a empresas estatais é complexa, mas a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a natureza da atividade desempenhada é um critério…
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