Processo 0001455-88.2025.5.06.0015

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001455-88.2025.5.06.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
09/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001455-88.2025.5.06.0015 RECLAMANTE: ALCEMI DO NASCIMENTO SILVA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ff14e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, e de tudo mais que nos autos consta, na ação ajuizada por ALCEMI DO NASCIMENTO SILVA decido acolher a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo réu LUIZ FERNANDO QUEIROZ, extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação a ele, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e, no mérito, julgar IMPROCENTES as pretensões formuladas contra ANDRÉ ZANCOPÉ e PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante em face da primeira reclamada GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para condená-la ao cumprimento das seguintes obrigações, em estrita observância aos limites e parâmetros fixados na fundamentação que passa a integrar este dispositivo: I. Obrigação de fazer: Proceder à anotação da baixa contratual na Carteira de Trabalho e Previdência Social da parte autora (registro na CTPS Digital), devendo fazer constar como data de saída o dia 18/11/2024, no prazo de 5 (cinco) dias a contar de sua intimação pessoal específica após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de realização da anotação de ofício pela Secretaria da Vara na hipótese de inércia. Observer-se a Súmula 410 do STJ. II. Obrigação de pagar as seguintes verbas rescisórias e trabalhistas líquidas, calculadas com base na última remuneração de R$ 2.074,46 (dois mil setenta e quatro reais e quarenta e seis centavos): a) aviso prévio indenizado de 33 (trinta e três) dias; b) férias simples acrescidas do terço constitucional referentes ao período aquisitivo de 2023/2024; c) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional de 2024 na fração de 3/12 (três doze avos); d) 13º salário proporcional de 2024 na fração de 11/12 (onze doze avos); e) saldo de salário de 16 (dezesseis) dias de outubro de 2024; f) recolhimentos de FGTS faltantes de todo o período trabalhado e os incidentes sobre as verbas rescisórias salariais deferidas; g) multa de 40% (quarenta por cento) sobre a totalidade dos depósitos de FGTS devidos; h) multa do artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho; i) multa do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho, equivalente a 50% (cinquenta por cento) incidente sobre as parcelas de aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salário, saldo de salário e multa rescisória de 40% do FGTS; Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno a primeira reclamada a pagar honorários sucumbenciais em prol do patrono da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor liquidado da condenação. Do mesmo modo e observando o mesmo percentual, condeno o reclamante a arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos das demais demandadas. A obrigação de pagamento por parte do autor fica sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos. Para que a cobrança possa ser reativada, o credor deverá comprovar a modificação da situação de hipossuficiência econômica do autor. Proceda a Secretaria da Vara à expedição de…

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