Processo 0001455-92.2021.8.19.0055

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001455-92.2021.8.19.0055
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de São Pedro da Aldeia- Cartório da 1ª Vara
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 0001455-92.2021.8.19.0055 S E N T E N Ç A CRISTIANE SOUZA DOS SANTOS ajui-zou ação de repetição de indébito c/c reparação por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência antecipada contra PROLAGOS. Narra, inicialmente, que é cliente da concessionária ré através da matrícula nº 47113-5 e hidrômetro Y18S575531, de ca-tegoria domiciliar composta por 2 economias residenciais. Nesse sentido, afirma que a ré fatura as contas no patamar de 20m³ multi-plicando a tarifa mínima pelo número de 2 economias existentes no imóvel, apesar de existir apenas um medidor, o que considera ile-gal, uma vez que desconsidera o consumo real auferido pelo hi-drômetro. Neste contexto, ressalta que as cobran-ças indevidas efetuadas pela ré entre 2011 e 2016 lhe ocasionaram graves prejuízos financeiros e enriquecimento ilícito da ré, uma vez que os imóveis se encontravam fechados. Afirma que tentou soluci-onar o problema extrajudicialmente diversas vezes, porém não ob-teve êxito. Diante do exposto, requer (SIC): a) O deferimento da gratuidade de justiça para a Autora; b) A concessão da tutela provisória de urgência antecipada para que a Ré emita as faturas com base no consumo real auferido pelo hidrômetro, aplicando-se a tabela de tarifa progressiva, após a apuração do consumo médio, resultante da divisão do consumo total pelo número de 02 economias, sob pena do pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada cobrança emiti-da em desconformidade com a decisão; c) A citação da Ré para, querendo, contestar a ação no prazo legal e comparecer à audiência de instrução e julgamento, sob pena de revelia e confissão; d) Que seja a Ré condenada na emissão das contas mensais com base no consumo real registrado pelo hidrômetro, aplicando-se a tabela de tarifa progressiva, após a apuração do consumo médio, resultante da divisão do consumo total pelo número de 02 econo-mias, confirmando os efeitos da tutela de urgência antecipada; e) Que seja a Ré condenada na restituição, computada com a do-bra, do valor de R$ 10.935,60 (dez mil, novecentos e trinta e cinco reais e sessenta centavos), tendo o acréscimo de correção mone-tária e juros moratórios desde o desembolso; f) Que seja restituído, em dobro, todos os valores cobrados no transcurso da ação, a serem apurados em sede de liquidação de sentença; g) Que seja a Ré condenada ao pagamento de reparação por da-nos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); h) Que seja deferida a inversão do ônus da prova em favor da Au-tora; i) Que seja a Ré condenada aos ônus sucumbenciais sobre o per-centual de 20% do valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º do CPC; O juízo, à fl. 81, deferiu a gratuidade de justiça e a antecipação de tutela para determinar que a ré passe a efetuar a cobrança em conformidade com a quantidade de água aferida pelo hidrômetro, observadas as faixas de cobrança mínima e progressiva. A autora, à fl. 87, interpôs agravo de instrumento. O juízo ad quem negou provimento, à fl. 309. Sustenta o réu, em sua defesa, às fls. 114 a 132, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito em razão de IRDR tramitando, bem como informa o cumprimento da tutela. Já no mérito, afirma que a cobrança de duas residências é realizada desde a ref. 01/2001, que a autora é cliente da concessi-onária desde 09/08/2010 e que inexiste débitos em nome da auto-ra. Argumenta que a estrutura tarifária con-jugada na aplicação das tarifas mínima e progressiva possui uma…

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