Processo 0001456-02.2024.5.22.0003

TRT22 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001456-02.2024.5.22.0003
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA RORSum 0001456-02.2024.5.22.0003 RECORRENTE: SUELI SOARES DO NASCIMENTO RECORRIDO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8e330a proferida nos autos. RORSum 0001456-02.2024.5.22.0003 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SUELI SOARES DO NASCIMENTO CASSIO WILLAMES FERREIRA MOURA (PI15186) Recorrido:   Advogado(s):   MATEUS SUPERMERCADOS S.A. BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES (MA2697) CHRISTIANY MARTINS RAPOSO (MA29286)   RECURSO DE: SUELI SOARES DO NASCIMENTO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2026 - Id 55a94a5; recurso apresentado em 20/04/2026 - Id c28cddf). Representação processual regular (Id Id dcec47d, Id acffa96). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. violação direta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A parte recorrente sustenta que a decisão recorrida violou os arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, além dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ao rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e manter a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. O r. Acórdão (Id 8045ead) decidiu a matéria da seguinte forma: "DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA A Recorrente argui preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, sustentando que teve o direito de produzir prova oral suprimido, o que inviabilizou a comprovação de suas alegações, notadamente quanto à jornada e às condições de trabalho. Sem razão, contudo. Compulsando-se os autos, verifica-se que a Ata de Audiência de Instrução (ID 37d08d7) é categórica ao registrar: "Dispensados os depoimentos pessoais. Disseram as partes que não têm prova oral a produzir. As partes não têm outras provas a produzir, sendo encerrada a instrução processual." (Grifos meus) A Reclamante, por meio de seu patrono, manifestou expressamente a ausência de interesse ou de provas orais a serem produzidas, anuindo com o encerramento da instrução processual. Nos termos do art. 794 da CLT, a nulidade somente será declarada quando houver manifesto prejuízo às partes. No caso, o prejuízo alegado decorre de uma conduta processual da própria parte, que, voluntariamente e assistida por advogado, dispensou a produção de prova oral em audiência, concordando com o encerramento da instrução. A irresignação manifestada posteriormente, visando anular o processo com base em uma suposta violação que a própria parte afastou, configura…

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