Processo 0001456-02.2025.8.17.8233

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001456-02.2025.8.17.8233
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
23/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268569 Processo nº 0001456-02.2025.8.17.8233 AUTOR(A): IEDA DA ROCHA CORREIA DOS SANTOS RÉU: ITAU UNIBANCO SENTENÇA Vistos, etc... Dispensado o relatório por força do artigo 38 da lei 9.099/95. No que concerne ao pedido de gratuidade de justiça, a Lei nº 9.099/95 garante a todos os jurisdicionados a isenção de custas em primeiro grau, sendo pertinente a apreciação deste requerimento em eventual sede de recurso. Inicialmente, insta destacar que as preliminares suscitadas pela parte ré não interferem no deslinde da demanda, motivo pelo qual merecem ser rechaçadas. Ademais, o pedido de retificação do polo passivo formulado pela parte demandada não comporta acolhimento. A alteração subjetiva da demanda, notadamente após a estabilização da relação processual, exige a anuência expressa da parte autora, nos termos do art. 329 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso. Não se admite, portanto, a modificação pretendida por iniciativa unilateral da parte ré, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da estabilização da demanda. Assim, indefiro o pedido. Ultrapassada esta etapa, passo, de pronto, à análise do mérito da demanda. DECIDO. A demanda é de fácil deslinde e não merece maiores delongas. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por consumidora em face de instituição financeira, na qual a parte autora alega ter sido surpreendida com a inclusão de compra em seu cartão de crédito, no valor total de R$ 1.840,00 (mil, oitocentos e quarenta reais), parcelada em cinco vezes, transação esta que afirma não reconhecer, sustentando que jamais realizou tal operação, tampouco autorizou terceiros a fazê-lo. Ressalta, ainda, que a operação foi autorizada em valor superior ao limite de crédito disponível, fixado em aproximadamente R$ 790,00 (setecentos e noventa reais), o que evidenciaria falha grave na prestação do serviço bancário. Por fim, afirma ter buscado solução administrativa, sem êxito, tendo efetuado o pagamento das parcelas para evitar eventual negativação, motivo pelo qual pleiteia a declaração de inexistência do débito objeto da lide, além da restituição dobrada dos valores pagos e indenização pelos danos morais suportados. A instituição financeira, por sua vez, sustenta a regularidade da transação, sob o argumento de que foi realizada mediante utilização de cartão com chip e senha pessoal, o que geraria presunção de legitimidade, alegando ausência de falha na prestação do serviço, bem como inexistência de dano moral indenizável. Requer, nessa esteira, a total improcedência dos pedidos inaugurais. Pois bem. Analisando todo o contido nos autos tenho por julgar parcialmente procedente a demanda. Explico. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º, sendo a responsabilidade da instituição financeira objetiva, conforme art. 14 do referido diploma legal, bem como o entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia cinge-se à verificação da legitimidade da transação realizada no cartão…

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