Processo 0001456-04.2026.8.16.0179
TJPR • Dúvida
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 11º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: (41)3210-7799 - E-mail: ctba-45vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001456-04.2026.8.16.0179 Processo: 0001456-04.2026.8.16.0179 Classe Processual: Dúvida Assunto Principal: Tabelionatos, Registros, Cartórios Valor da Causa: R$0,01 Requerente(s): 2 SERVICO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO FORO CENTRAL DA REGIAO METROPOLITANA DE CURITIBA representado(a) por LAIRTON ROCHA RESENDE Interessado(s): SENTENÇA Trata-se de procedimento de suscitação de dúvida registral formulada pelo 2º Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais e 14º Tabelionato de Notas de Curitiba, em razão de requerimento formulado por Patrícia Hortmann Valerio da Silva, que objetiva a averbação de sua condição de filha adotiva em seu assento de nascimento, com base em escritura pública de adoção lavrada em 30/03/1990. O Sr. Registrador recusou a prática do ato, apontando vícios no título apresentado, consistentes, em síntese, na ausência de manifestação pessoal da adotanda, que contava com 16 anos à época (arts. 84 e 372 do CC/1916), na inexistência de participação ou anuência da mãe biológica (art. 380 do CC/1916), condição esta essencial para a lavratura da escritura, bem como na ausência de intervenção do Ministério Público (art. 27 da Lei n° 6.697/79), requisitos exigidos à luz da legislação vigente ao tempo da lavratura da escritura. Ressaltou que, para viabilização da pretensão registral, deveria apresentar sentença judicial constitutiva da adoção, transitada em julgado, acompanhada do respectivo mandado de averbação. Assim, diante da impossibilidade de atendimento das exigências formuladas, foi suscitada a presente dúvida. Foram juntados documentos (mov. 1.2). A interessada apresentou impugnação (mov. 10), sustentando, em síntese, que a adoção constitui ato jurídico perfeito, devendo ser preservada sua validade, especialmente em razão do decurso do tempo, da boa-fé e da consolidação do vínculo socioafetivo, inclusive reconhecido por órgãos estatais, pugnando pela averbação do ato. Por fim, o Ministério Público manifestou-se pela procedência da dúvida, destacando a necessidade de observância dos requisitos legais vigentes à época da adoção, bem como a impossibilidade de ingresso do título no registro civil diante das inconsistências apresentadas (mov. 13). Relatados. Decido. A Lei 8.935/94, em seu art. 30, inc. XIII, define como dever do notário e do oficial de registro encaminhar “ao juízo competente as dúvidas levantadas pelos interessados”, definição esta que foi reproduzida no art. 192, inc. XIII da Lei estadual 14.277/03 (Código de Organização Judiciária do Paraná). Referido procedimento de dúvida, regrado pelos arts. 198 e seguintes da Lei 6.015/73, é conceituado por LAMANA PAIVA como um “mecanismo que serve para verificar a correção – ou não – das exigências formuladas pelo Registrador, ou para que o mesmo seja autorizado a proceder a um ato registral, quando a parte não apresente condição de atendê-las”[1]. Trata-se, assim, de instrumento administrativo cuja finalidade precípua é obter a manifestação do Juízo Corregedor acerca da divergência de entendimentos e exigências entre o registrador ou notário e o interessado no registro ou lavratura do ato. A natureza administrativa do…
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