Processo 0001456-15.2019.5.05.0661

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001456-15.2019.5.05.0661
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3º Núcleo de Justiça 4.0 - Execução
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÃO ATSum 0001456-15.2019.5.05.0661 RECLAMANTE: VINICIUS XAVIER DE SOUSA RECLAMADO: JULIO GOMES DE ARAUJO JUNIOR SERVICOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7fe39a3 proferida nos autos. Vistos e examinados, etc.,     I – RELATÓRIO   Companhia Hidroelétrica do São Francisco - CHESF, nos autos da execução em que contende com Vinicius Xavier de Sousa, opõe impugnação aos cálculos de Liquidação nos termos expostos na petição de Id b4e4e94. O Reclamante se manifestou no Id 992f827. Sem outras provas, vieram os autos conclusos para julgamento.                                                                              II – FUNDAMENTAÇÃO   Do Índice de Correção Monetária - A Reclamada impugna os cálculos do Reclamante quanto aos critérios de atualização monetária adotados, alegando aplicação incorreta da Tabela Única de Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas.   Sustenta que, conforme decidido pelo STF nas ADCs 58 e 59, deve ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, exclusivamente a taxa SELIC, por englobar correção monetária e juros, razão pela qual requer a retificação dos cálculos.   Ao exame,   No julgamento das ADCs 58 e 59, o STF definiu que, nos processos em curso ou transitados em julgado com omissão quanto aos índices de correção monetária e juros, deve ser aplicada a sistemática do IPCA-E na fase pré-processual, acrescido de juros pela TRD, e, a partir da citação/ajuizamento, a taxa SELIC, vedada qualquer cumulação. Por outro lado, restou expressamente vedada a rediscussão de débitos já quitados ou de títulos executivos que tenham fixado, de forma expressa, os critérios de atualização, em respeito à segurança jurídica.   No presente caso, a sentença fixou apenas os juros moratórios de 1% ao mês, deixando de definir o índice de correção monetária aplicável. Diante dessa omissão parcial do título executivo, impõe-se a aplicação do entendimento vinculante firmado nas ADCs 58 e 59, conforme orientação do STF para hipóteses em que o julgado não disciplinou integralmente os critérios de atualização.   Verifica-se que ambas as partes adotaram critérios em desacordo com o referido entendimento.   O reclamante aplicou a Tabela Única de Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas sem limitação temporal, cumulando-a com juros de 1% ao mês desde o ajuizamento.   A reclamada, por sua vez, utilizou o IPCA-E até 26/12/2019 e, posteriormente, aplicou índice “sem correção”, com incidência da taxa SELIC desde o ajuizamento, metodologia igualmente incompatível com o regramento vigente.   O critério correto consiste na aplicação do IPCA-E acrescido de juros pela TRD desde o vencimento da obrigação até 26/12/2019; a partir de 27/12/2019, data do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, deve incidir exclusivamente a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros; e, a partir de 30/08/2024, a atualização deve observar o IPCA como índice de correção monetária, com juros pela taxa legal, nos termos da Lei nº 14.905/2024, sendo vedada qualquer cumulatividade.   III - CONCLUSÃO   Diante do exposto julgo procedente em parte a impugnação oposta pela Reclamada nos termos da fundamentação supra, fixando o valor do débito da Reclamada em R$27.863,58 (vinte e sete mil oitocentos e sessenta e três reais e cinquenta e oito centavos) atualizados até o dia 03/02/2026,…

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