Processo 0001456-22.2024.5.12.0054
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR RORSum 0001456-22.2024.5.12.0054 RECORRENTE: LAZARA DAYAMI AJETE DIAZ RECORRIDO: HSTL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001456-22.2024.5.12.0054 (RORSum) RECORRENTE: LAZARA DAYAMI AJETE DIAZ RECORRIDO: HSTL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO,provenientes da3ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo recorrente LAZARA DAYAMI AJETE DIAZ e recorrido HSTL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Relatório dispensado na forma do art. 852-I da CLT. VOTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. PRELIMINARMENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA (arguida pela recorrente) Argui a autora, no mérito de seu recurso, cerceamento de defesa, ao argumento de que o indeferimento da perícia cerceou o seu direito à produção probatória. Todavia, entendo não caracterizado o alegado cerceamento de defesa, pois, como bem ponderado na origem, a prova se revelou despicienda ante a tese fixada no Tema nº 1046 pelo STF e o que dispõe o art. 611-A, XII, da CLT, vigente em todo contrato de trabalho entre as partes, que consagram a prevalência do negociado sobre o legislado no que tange ao enquadramento do grau de insalubridade. É incontroverso nos autos que, no período contratual em discussão (de 07/11/2022 a 13/08/2024) que se deu integralmente após a vigência da Lei 13.4667/17, a autora já recebia adicional de insalubridade, em grau médio, tendo postulado o pagamento de diferenças por entender incorreto o enquadramento feito pela empregadora, sustentando como correto o grau máximo. Assim, tendo em vista que a matéria (enquadramento do grau de insalubridade) encontra-se expressamente prevista no inciso XII, do art. 611-A, da CLT, que dispõe que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: "XII - enquadramento do grau de insalubridade"; que a reclamada junta aos autos norma coletiva (ids. c9b068d , 51f7678) válida e que regulamentou a matéria durante o período contratual, bem como considerando a tese vinculante fixada pelo E. STF quando do julgamento do Tema 1.046, de fato, revela-se despicienda a realização de perícia para se discutir o enquadramento do grau de insalubridade - questão já tratada em norma coletiva válida. O art. 765 da CLT garante ampla liberdade aos Juízos e Tribunais do Trabalho na direção do processo, podendo o magistrado determinar as provas que entender necessárias ao deslinde da questão conflituosa, assim como indeferir as que julgar inúteis ou meramente protelatórias, sempre visando à celeridade processual. No mesmo sentido, o artigo 370 do CPC, aplicável subsidiariamente nesta Especializada (CLT, art. 769), autoriza o Julgador a determinar quais provas são necessárias ao julgamento do mérito, bem como indeferir aquelas que se mostram inúteis ou meramente protelatórias, como in casu, apreciando na decisão aquelas produzidas e indicando os motivos de formação de seu convencimento (art. 371 do CPC). Nesse contexto, a produção de prova…
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