Processo 0001456-26.2025.8.27.2703
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Procedimento Comum Cível Nº 0001456-26.2025.8.27.2703/TO AUTOR : MARINALVA SOARES BORGES ADVOGADO(A) : ANDERSON RODRIGUES DE SOUSA (OAB TO009614) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ALVES RODRIGUES (OAB TO010210) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARINALVA SOARES BORGES em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA , partes qualificadas nos autos. Alega a parte autora, em apertada síntese que em 14/07/2025, recebeu ligação oriunda do número (63) 99958-0043, registrada sob o protocolo nº 012025231098, na qual a interlocutora se apresentou como funcionária do Banco do Brasil e informou que seu nome estaria sendo utilizado em tentativa de golpe junto ao Banco BRB, preocupada, dirigiu-se imediatamente a uma agência do Banco do Brasil, ocasião em que foi confirmada tentativa de contratação de empréstimo, em seu nome, no valor aproximado de R$ 19.000,00, com parcelas mensais estimadas em R$ 900,00. Relata que, após contato direto com o Banco BRB, obteve a confirmação de que fora realmente realizada tentativa de contratação do referido empréstimo, o qual não teria sido por ela solicitado, autorizado ou firmado. Sustenta que, apesar do aviso prévio de fraude, o empréstimo acabou sendo efetivamente contratado de forma fraudulenta, tendo sido creditado, em sua conta, o valor de R$ 15.641,34, o qual foi integralmente transferido, logo em seguida, pelo falsário, para uma conta virtual criada em nome da Autora na instituição PICPAY. Informa que o Banco BRB conseguiu recuperar apenas R$ 6.400,00 do montante subtraído, permanecendo com prejuízo superior a R$ 9.000,00, além de já ter arcado com duas parcelas do empréstimo, cada uma no valor de R$ 934,72, de um total de quarenta. Requer em sede de tutela, a suspensão das parcelas do empréstimo, até a prolação de sentença. Fundamento e Decido. RECEBO a inicial. DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA ao autor (CPC, art. 98). DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, para que a parte requerida apresente, no prazo da contestação, todos os documentos relativos ao objeto da lide, sob as penas da lei. Quanto ao PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Ademais, a concessão da tutela provisória, quando de caráter satisfativo, se condiciona a reversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, § 3º). Tais pressupostos são cumulativos, devendo efetivamente ser demonstrados ao caso concreto pela parte interessada. Sobre a probabilidade do direito, manifestam-se Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, em o Novo Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, p. 312: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A…
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