Processo 0001456-28.2025.5.19.0010
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001456-28.2025.5.19.0010 AUTOR: MACIEL SILVA DE LIMA RÉU: TIGRE - SERVICOS GERAIS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7562786 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide este juízo pronunciar a prescrição quinquenal em relação aos títulos prescritíveis e exigíveis pela via acionária anteriores a 13/10/2020, inclusive de FGTS não pagos, e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MACIEL SILVA DE LIMA em face de TIGRE - SERVICOS GERAIS LTDA - EPP. 1. Benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora. 2. Honorários advocatícios de 5% do valor da causa, devidos pela parte autora ao advogado da reclamada, que fica em condição suspensiva de exigibilidade por 02 (dois) anos. 3. Honorários periciais, fixados em R$1.500,00 (Um mil e quinhentos reais), limite permitido (ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR Nº 97 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025), que fica a cargo da União, tendo em vista a sucumbência da parte autora na pretensão objeto da perícia aliada à concessão dos benefícios da justiça gratuita, devendo ser observados os termos da Resolução n. 66/2010 do CSJT. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: condenar o(a) reclamante ao pagamento de multa de 1% do valor da causa, a título de litigância de má-fé, no total de R$5.558,58. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar esse dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Custas processuais pelo(a) reclamante no importe de 2% sobre o valor da causa, dispensado(a) do recolhimento em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios com intuito meramente procrastinatório ou para rediscutir o mérito acarretará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (art. 769 da CLT). INTIMEM-SE AS PARTES. CARLOS ARTHUR DE MACEDO FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TIGRE - SERVICOS GERAIS LTDA - EPP
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