Processo 0001456-33.2025.5.13.0030

TRT13 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001456-33.2025.5.13.0030
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete da Vice Presidência
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL RORSum 0001456-33.2025.5.13.0030 RECORRENTE: ELIOMAR DA SILVA ARAUJO E OUTROS (1) RECORRIDO: URBAN-04 CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc94052 proferida nos autos.   RORSum 0001456-33.2025.5.13.0030 -   Recorrente:   Advogado(s):   1. URBAN-04 CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA JOSE MARIO PORTO JUNIOR (PB3045) Recorrido:   Advogado(s):   ELIOMAR DA SILVA ARAUJO CLAIRE DE BRITTO LEITE LUNA (PB17018) LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE LUNA (PB17358)   RECURSO DE: URBAN-04 CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA CONSIDERAÇÃO INICIAL  RECURSO DE REVISTA. EFEITO APENAS DEVOLUTIVO Ressalte-se que o recurso de revista resta dotado apenas de efeito devolutivo, conforme dispõe o art. 896, § 1º, da Consolidação das Leis Trabalhistas. Dessa forma, o pedido da recorrente de processamento do apelo revisional em tela também no efeito suspensivo não tem previsão em lei.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 24.03.2026 - Id. a253cc1. Recurso apresentado pela reclamada em 07.04.2026 - Id. 929b402. Representação processual regular através do mandato tácito existente nestes autos - Id. f680e16. Com relação ao preparo, verifica-se que a parte recorrente deixou de proceder ao pagamento das custas processuais e depósito recursal. Pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando que não se encontra em condições financeiras para realizar o depósito recursal e nem o pagamento das demais despesas referentes a este processo. Da análise dos autos, todavia, observa-se a ausência de preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício pretendido, eis que a empresa reclamada não comprovou a situação de hipossuficiência alegada. É que, a teor do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa jurídica, com o objetivo de ver concedidos os benefícios da gratuidade judiciária, não é presumida, necessitando de prova cabal dos requisitos legais. Nesse sentido, encontra-se a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada por intermédio da Súmula 463, item II, com o seguinte teor: "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". No caso dos autos, a empresa reclamada não trouxe nenhum documento relevante e suficiente para comprovar sua situação financeira ou patrimonial. Com vistas a comprovar a alegada precariedade financeira, a parte recorrente deveria ter juntado seu balanço financeiro e patrimonial anual, bem como demonstrativos de resultados, a fim de demonstrar, detalhadamente, a sua situação econômica, além de declarações do imposto de renda ou quaisquer documentos capazes de evidenciar, de forma cabal, a insuficiência financeira, o que não ocorreu nos presentes autos. Desse modo, em face da não comprovação do estado de necessidade, indefere-se o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. É certo que a hipótese é de vício sanável, mas de nada adianta conceder prazo para regularização do preparo, tendo em vista que o recurso de revista não ultrapassará a barreira dos pressupostos intrínsecos, como se verá adiante.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do art. 896-A, § 6º, da…

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