Processo 0001456-35.2023.5.08.0000
TRT8 • Precatório
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PLENO Relatora: SULAMIR PALMEIRA MONASSA DE ALMEIDA Precat 0001456-35.2023.5.08.0000 REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANAPU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8720206 proferido nos autos. DESPACHO Considerando os termos da conclusão de Id c72995a; Considerando as manifestações de Ids 15a77ea, b405dc9 e 6dbca15, bem como seus respectivos anexos; Considerando que a fase administrativa de execução contra a Fazenda Pública é meramente uma fase de cumprimento de obrigação de pagar quantia certa, e não de obrigação de fazer; Considerando que, após recomendações recebidas por este Tribunal na última Correição Ordinária realizada pela CGJT, esta Presidência não tem mais homologado acordos que transformem a obrigação de pagar quantia certa em obrigação de fazer; Considerando que o presente precatório encontra-se vencido desde 2017, tempo este mais do que suficiente para que o executado pudesse ter quitado a sua dívida, tendo, inclusive, sido deferidas diversas suspensões para que isso pudesse ter ocorrido; Considerando a manifestação do exequente de Id 051da25 requerendo o prosseguimento da execução; Considerando que o executado foi devidamente intimado para apresentar informações sobre o cumprimento de acordo em 19/2/2026, Id 0e4974b; Considerando que o valor do sequestro respeitou o teto de 5% da média da receita corrente líquida mensal do executado, conforme documento de Id 938147b; Considerando, diante do que foi acima exposto, a estrita observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, os quais devem ser sopesados com o princípio da duração razoável do processo, também aplicável a esta seara; Considerando que a medida constritiva apenas foi levada a efeito em junho/2026; Considerando que o art. 20, § 8º, da Resolução n.º 303/2019 dispõe que "Não sendo assegurado o tempestivo e regular pagamento por outra via, o valor sequestrado para a quitação do precatório não poderá ser devolvido ao ente devedor" (grifos nossos); Considerando que a seara administrativa também se rege pelo princípio da estrita legalidade; Considerando que a proposta de cronograma apresentada pelo ente executado tem por finalidade o cumprimento de obrigação de fazer, o que, repito, não é objeto deste precatório, que constitui obrigação de pagar; Considerando que, conforme lista de ordem cronológica de ID cb05a28, há um segundo precatório que vence em 2026; DECIDO: I - Rejeitar a proposta de acordo apresentada pelo executado, bem como todos os demais pedidos. II - Determinar que se iniciem os procedimentos de liberação ao exequente da verba sequestrada, efetuando-se os registros de praxe no GPrec e PJe. III - No prazo de cinco dias, caso haja interesse das partes em firmar acordo para pagamento do valor remanescente de R$ 862.181,92 (R$ 1.611.049,53 - R$ 748.867,61), este deve ser juntado aos autos para homologação. Entretanto, vale ressaltar que deve ser observado que, atualmente, há outro precatório inscrito na lista de ordem cronológica do referido ente devedor, cujo vencimento ocorrerá no final deste ano, o que enseja a quitação deste precatório antes do vencimento daquele. IV - Decorrido o prazo sem manifestação, prossiga-se com a realização do sequestro, respeitando-se o limite mensal de 5% da receita corrente líquida do executado, até o bloqueio integral do valor devido. V - Dê-se ciência. BELEM/PA, 26 de junho de…
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