Processo 0001456-37.2026.5.07.0039

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001456-37.2026.5.07.0039
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de São Gonçalo do Amarante
Última publicação
07/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ATOrd 0001456-37.2026.5.07.0039 RECLAMANTE: JHONNES CARLOS MARTINS MORAIS RECLAMADO: BRASILITEC SERVICOS DE SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45e7f0c proferida nos autos. DECISÃO A parte Reclamante apresentou pedido de tutela de urgência antecipada visando a sua habilitação no seguro-desemprego e o saque dos depósitos de FGTS. É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, indefiro o pedido de antecipação de tutela em relação ao FGTS em razão do julgamento da ADI 2382 / DF, a qual julgou constitucional o Art. 29-B, da Lei 8.036/1990. No tocante ao pedido de habilitação no seguro-desemprego, segue análise abaixo. Prevê o Art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, é pressuposto do deferimento de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional a produção de prova que empreste verossimilhança à alegação da parte postulante, de forma a evidenciar a probabilidade do direito. Os documentos anexados não comprovam de forma convincente os fatos articulados na exordial, tendo em vista tratar-se de documentação unilateralmente produzida, bem como que a parte Reclamante está reclamando a título de tutela provisória matéria que só poderá ser decidida no mérito, com documentação carreada também pela parte Reclamada. Desse modo, o que se impõe, neste instante, é o dever de se completar a relação jurídica processual, instaurando o contraditório e oportunizando a dilação probatória, razão pela qual indefiro o pedido de tutela pleiteado. Fica designada audiência UNA TELEPRESENCIAL para o dia 01/12/2026 às 08:52 -, visando à conciliação, instrução e julgamento, nos termos da CLT. As partes, os advogados e as testemunhas poderão, por sua conta e risco, participar de forma telepresencial da audiência, observando-se o link: https://trt7-jus-br.zoom.us/my/vtsga01 - senha de acesso: 555649. Ficam todos os partícipes advertidos acerca das regras de participação da audiência designada, conforme preceitua o artigo 7º, incisos II e VI, da Resolução Nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, abaixo transcrito: Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras:    II – as testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos umas das outras;    VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;    Desse modo, partes, advogados e testemunhas deverão participar da audiência em ambiente silencioso, com boa conexão à internet e com trajes adequados, sendo vedada a participação, a título exemplificativo, no interior de automóveis ou em canteiros de obras. Ressalte-se, ademais, que as partes e testemunhas não poderão estar no mesmo ambiente físico. Caso não tenham meios para acessarem de modo virtual, deverão comparecer PRESENCIALMENTE à Sala de audiências da Vara do Trabalho de São Gonçalo do Amarante, endereço Av. Paulo Costa, S/N, bairro Carioca, sob pena de arquivamento. O não comparecimento do reclamante, sem motivo relevante, importará no arquivamento da reclamação…

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