Processo 0001456-44.2020.8.08.0047
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0001456-44.2020.8.08.0047 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: C E R ASSOCIACAO ATLETICA SAO MATEUS APELADO: CELIO DE ANGELI RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR PESSOA JURÍDICA - RECURSO INTERPOSTO PELO REPRESENTANTE LEGAL - ILEGITIMIDADE RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Segundo a jurisprudência do e. STJ, com as devidas adequações, "[...]não cabe à sociedade empresária recorrer, em nome próprio, buscando afastar o redirecionamento do feito aos sócios"[...]” (AgInt no REsp n. 1.769.726/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 22/5/2020.) 2. No caso dos autos, a sentença julgou improcedentes os pedidos formulados pela pessoa jurídica autora, ao passo que o recurso foi interposto por seu “procurador legal”, pessoa física que não ostenta legitimidade para atuar em nome próprio na defesa de direitos daquela. 3. Apelo não conhecido. Vitória, 28 de junho de 2026. RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: Por maioria de votos, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: Gabinete Desª. JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal / Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Proferir voto escrito divergente Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar divergência ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de São Mateus/ES, que julgou improcedente a pretensão deduzida pelo Centro Educativo Recreativo e Associação Atlética São Mateus em face de Célio de Angeli. (ID. 16206832) Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que o demandado, como Presidente, tinha ingerência na pactuação debatida nos autos e deve responder pelas dívidas dela decorrentes, bem como que “[...]o dirigente do clube de futebol, que deve zelar pelo patrimônio da instituição como se estivesse cuidando da administração de seus próprios negócios (Código Civil, Artigo 1.011), ao contratar e dispensar jogadores, responde pelo pagamento da dívida contraída junto aos respectivos atletas[...]”. Por fim requereu a reforma da sentença, a fim de que sejam acolhidos os pedidos formulados na inicial da lide. (ID. 16207584) Contrarrazões pela incolumidade da sentença. (ID. 16207587) É o relatório. Inclua-se em pauta. Vitória, 18 de novembro de 2025.…
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