Processo 0001456-44.2024.5.07.0027
TRT7 • Execução de Termo de Ajuste de Conduta
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ExTAC 0001456-44.2024.5.07.0027 EXEQUENTE: MARIA IVANEIDE DA SILVA EXECUTADO: MUNICIPIO DE BREJO SANTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e692fb proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 05 de agosto de 2026, eu, MARINICE FREIRE FERNANDES ORTIZ, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial (ExTAC 0001456-44.2024.5.07.0027) fundada no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) nº 47/2009 (Inquérito Civil nº 129/2015), celebrado perante o Ministério Público do Trabalho, por meio do qual o MUNICÍPIO DE BREJO SANTO assumiu obrigações voltadas à regularização e individualização do FGTS de seus servidores. Retornados os autos da 2ª Instância após o trânsito em julgado do Acórdão de Id. nº #id:46a8fbb, este Juízo proferiu despacho determinando a remessa dos autos à Contadoria para inclusão da verba honorária sucumbencial de 10% em favor da patrona da exequente, bem como a notificação das partes para manifestação sobre a conta. A Contadoria do Juízo juntou a planilha atualizada em 12/05/2026 (Id n.º #id:e1dee70), apontando o montante total devido pelo reclamado no valor de R$ 36.069,68, sendo R$ 34.608,96 a título de crédito líquido de FGTS da exequente MARIA IVANEIDE DA SILVA e R$ 1.460,72 devidos à patrona Dra. RAYLA LEAL LUZ (composto por R$ 1.335,82 de honorários líquidos e R$ 124,90 referente ao IRPF retido). Devidamente notificado, o MUNICÍPIO DE BREJO SANTO apresentou tempestivamente a manifestação de Id. nº #id:af3f1ec, aduzindo, em síntese: a) A quitação do Parcelamento do FGTS nº 2009000225 firmado com a Caixa Econômica Federal em 29/09/2022 (Ofício nº 060/2022); b) Excesso de execução e inconsistência técnica, sustentando que os cálculos englobam valores já pagos, desconsideram a variação salarial e geram bis in idem e lesão ao erário público; c) Que o TAC exequendo versa unicamente sobre obrigação de fazer (individualização de valores) e não sobre obrigação de pagar; d) A necessidade de recolhimento mediante depósito direto na conta vinculada do trabalhador (art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90 e Súmula nº 382 do TST). Requer, ao final, o acolhimento da prévia quitação administrativa, a anulação dos cálculos apresentados, a remessa dos autos ao setor de cálculos após a juntada do extrato analítico do FGTS ou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que preste informações acerca dos depósitos. A exequente MARIA IVANEIDE DA SILVA deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação acerca dos cálculos, conforme certidão de Id n.º #id:f732fdc. Decide-se. Da Impossibilidade de Rediscussão do Mérito e do Título Executivo Sustenta o executado que o TAC imporia apenas obrigação de fazer e que a cobrança individual padeceria de vícios. Sem razão o Município. A exequibilidade do título e a legitimidade da cobrança individualizada das diferenças do FGTS constituem matéria preclusa, operando-se a coisa julgada com o julgamento proferido pela Segunda Instância (Agravo de Petição). O descumprimento do TAC pelo ente público legitima a apuração e conversão dos haveres para direta satisfação do direito da servidora prejudicada. Da Regularidade dos Cálculos e Rejeição do Excesso de Execução Analisando a planilha elaborada pela Contadoria do Juízo (Id n.º #id:e1dee70),…
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